Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840059-14.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: GRAFICA E EDITORA REAL LTDA - ME, JOSE FRANCISCO ROCHA MARTINS, MARIA IOLANDA DA SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO - OAB/MA 8794
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos. GRAFICA E EDITORA REAL LTDA - ME e outros (2), por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A (Proc. nº 0817685-38.2017.8.10.0001), todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 53660898), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 56740874). É o relatório. DECIDO. A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono. Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado. Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso. Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC. ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão, junte-se cópia nos autos do Processo de nº 0817685-38.2017.8.10.0001, para regular prosseguimento da execução. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.