Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008856-09.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811-A
EXECUTADO: MAGAZINE SAO FRANCISCO LTDA - EPP, FRANCISCO AUGUSTO ALENCAR PONTES, ISABEL DE JESUS FERREIRA PONTES INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ITAU UNIBANCO S.A., em face da sentença proferida no ID.29935340. Alega a embargante, em síntese, que houve contradição no vergastado decisum, visto que "condenou a casa bancária ao pagamento de 10% do valor da causa à título de custas", indicando como fundamento os artigos 85 e 92 que referem-se à honorários, porém, decidiu “sem honorários, vez que não houve citação”. Eis o relatório. Decido. Verificados os pressupostos de regularidade, passo ao julgamento. Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso.
No caso vertente, forçoso reconhecer a existência de contradição na sentença de ID.29935340, haja vista que condenou o embargante em honorários, muito embora não tenha ocorrido citação da parte requerida. Isso posto, conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a contradição apontada, e, por conseguinte, altero no conteúdo da sentença de ID.29935340, de modo que passa a vigorar a parte dispositiva nos seguintes termos: "Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pagas no ID29357125 - Pág. 12. Sem honorários advocatícios, vez que não houve citação. Publique-se. Intimem-se. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se". No mais, fixa intocada a decisão embargada. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Local e data registrados no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís