Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSAS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MIRANDA TEIXEIRA REGO (OAB/MA 14597)
AGRAVADO: LISETH BOTELHO DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR GERAL. EFEITOS DO ATO CONSUMADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. O cerne da questão recursal diz respeito a irresignação do ente Municipal, quanto a decisão que julgou improcedente a impugnação a cumprimento de sentença, uma vez que entendeu não haver nenhuma irregularidade na intimação da parte Agravante. II. Compulsados os autos, nota-se que, tão logo foi realizada a intimação (ID 39378296), houve a regular apresentação de defesa técnica em ID 39378296. Desse modo, não há o que se falar em nulidade por irregularidade na intimação da parte, quando o ente Municipal tinha total conhecimento sobre o transcurso da execução. III. Inexiste no caso qualquer prejuízo ao Agravante, uma vez que o que se pode denotar dos autos é que a intimação surtiu os seus efeitos, visto que o Agravante tomou ciência da decisão recorrida, chegando até mesmo a apresentar defesa, não podendo ele, agora, se valer de tal artifício, para buscar a nulidade da decisão por ser contrária ao seu entendimento. IV. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802834-26.2019.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 649-72.2016.8.10.0026
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Prefeitura Municipal de Balsas, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado pelo ora Agravado, rejeitou a impugnação ofertada pela Prefeitura Municipal de Balsas, vejamos: (...) No caso dos autos, embora a citação, de fato, tenha ocorrido na pessoa distinta do Procurador (fls. 21 e 72), houve a regular apresentação de defesa técnica, inclusive com juntada de prova documental (fls. 23-32) e intimação para demais atos, não se caracterizando nenhum prejuízo para a defesa. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários, a teor da Súmula 519 do STJ. Requisite-se o pagamento da dívida exequenda, com observância das disposições legais acerca da RPV. Irresignado com os termos da decisão proferida, o Agravante, sustenta, a inexistência de intimação válida e a nulidade absoluta do ato, considerando que não foi realizado na pessoa do representante legal da respectiva pessoa jurídica Requer a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão de base. Sem contrarrazões. Sem manifestação do ente Ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. O cerne da questão recursal diz respeito a irresignação do ente Municipal, quanto a decisão que julgou improcedente a impugnação a cumprimento de sentença, uma vez que entendeu não haver nenhuma irregularidade na intimação da parte Agravante. O CPC/15 trouxe dois procedimentos distintos para a execução contra a Fazenda Pública, a depender da natureza do título sobre o qual se funda o processo executivo. Em se tratando de título judicial, como é o caso destes autos, a execução contra a Fazenda Pública tem procedimento próprio disciplinado pelos arts. 534 e 535 do CPC/15, donde há previsão de intimação do executado para o oferecimento de impugnação, nos seguintes termos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Compulsados os autos, nota-se que, tão logo foi realizada a intimação (ID 39378296), houve a regular apresentação de defesa técnica em ID 39378296. Desse modo, não há o que se falar em nulidade por irregularidade na intimação da parte, quando o ente Municipal tinha total conhecimento sobre o transcurso da execução. In casu, pouca importa a designação do representante legal, se Procurador Geral ou Sub Procurador, sendo o município a parte que figura como polo passivo do cumprimento de sentença, devendo ser ele, portanto, o intimado. Desse modo, inclusive, preleciona a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in verbis: Constituído o título judicial, a Fazenda será intimada, não para pagar ou nomear bens à penhora, mas para oferecer impugnação no prazo de trinta dias (CPC, art. 535). O prazo corre a partir da intimação da Fazenda na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico. (Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coord. Pedro Lenza. – 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022.) (g.n) Inexiste no caso qualquer prejuízo ao Agravante, uma vez que o que se pode denotar dos autos é que a intimação surtiu os seus efeitos, visto que o Agravante tomou ciência da decisão recorrida, chegando até mesmo a apresentar defesa, não podendo ele, agora, se valer de tal artifício, para buscar a nulidade da decisão por ser contrária ao seu entendimento. Outrossim, sobre questão análoga, concernente à intimação do membro do Ministério Público, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consignou que o prazo recursal inicia-se na data do ingresso dos autos na Procuradoria. Isso porque "o prazo recursal para o Ministério Público não pode correr de acordo com a conveniência do integrante do Parquet, sob pena de malferimento ao princípio da igualdade das partes" (STJ, EREsp 343.540⁄SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16⁄08⁄2004). O entendimento acima também é extensível à Fazenda Pública. Isso porque se considera intimada pessoalmente a Fazenda Pública mediante a entrega dos autos com vista, no respectivo órgão de representação judicial, data em que começa a fluir o prazo processual, sendo irrelevante a posterior aposição de ciente pelo Procurador. Diante de tais considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão guerreada. Notifique-se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA para tomar ciência desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9