Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS MONTEIRO LIMA, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO
Requerido: BANCO BRADESCO SA, RUA/AV CIDADE DE DEUS, S/N, BAIRRO VILA YARA, OSASCO/SP, CEP 06.029-900 DECISÃO/MANDADO FRANCISCO ALVES DA COSTA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A., requerendo, em sede de liminar, a imediata suspensão de descontos indevidos a ser realizado por este em sua conta bancária. Como fundamento de sua pretensão, alega, em síntese, que constatou que, sem o seu consentimento, a parte ré efetuou desconto em sua conta bancária no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) referente a um empréstimo não contratado junto à empresa demandada, no valor total de R$ 4.368,00 (quatro mil trezentos e sessenta e oito reais), dividido em 84 parcelas. Assim, requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender tal desconto em seu benefício previdenciário. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Intimação - Processo. 0802838-93.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98. A fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada no momento, convêm assinalar que se trata de demanda proposta sob o pálio do rito comum ordinário, por cuja via pretende a parte reclamante o deferimento de proteção liminar. A controvérsia gira em torno de futuros descontos em conta bancária da parte autora, de forma ilegal, segundo sustenta, notadamente porque inexistiria o negócio jurídico subjacente. De início, reputa-se ser prova diabólica para a parte autora, ou seja, de impossível produção, demonstrar fato negativo, qual seja, a não realização da contratação específica (contrato de empréstimo consignado) que dá origem aos descontos na conta benefício da parte autora. Nesta feita, inverto o ônus da prova, tendo a parte ré a incumbência de produzir provas que comprovem a existência do débito impugnado pelas alegações iniciais da consumidora. A concessão de medida liminar demanda a satisfação dos requisitos: “probabilidade do direito” e “perigo de dano”. No caso em apreço, entende-se como presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito está consubstanciada nos descontos a serem realizados no benefício da parte autora – que não teriam sido contratados/autorizados e demais documentos anexados aos autos, que revelam a plausibilidade dos fatos alegados, ainda que em análise preliminar própria desta fase processual. O perigo de dano está configurado na dificuldade da parte demandante de prover o seu próprio sustento ante os descontos efetivados, e por receber apenas a quantia de um salário-mínimo. Permitir que os descontos supostamente indevidos continuassem até o desfecho do presente feito, significaria submeter a aposentada a inúmeros transtornos, pois seu benefício de um salário-mínimo, já comprometido com outras despesas, pode vir a ser desfalcado mês a mês, causando-lhe inegável desfalque financeiro. Assim, é patente o perigo de dano. No caso concreto, tenho como procedente o pedido de tutela provisória, ainda que em caráter liminar, em atenção, entre outros, aos princípios de proteção consagrados na lei consumerista segundo os quais há de prevalecer a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, sem olvidar que a ausência de autorização para o indevido desconto em seu benefício é ato de difícil comprovação no atual estágio. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: TJMA-0052023. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA. R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo empréstimo consignado questionado na justiça, sob a alegação de fraude, mostra-se cabível a concessão de liminar para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte prejudicada, não sendo desarrazoada a fixação de astreintes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0004809-29.2013.8.10.0000 (133162/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. j. 01.08.2013, unânime, DJe 08.08.2013). TJMA-0046494. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA. R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo empréstimo consignado questionado na justiça, sob a alegação de fraude, mostra-se cabível a concessão de liminar para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte prejudicada, não sendo desarrazoada a fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Agravo de instrumento desprovido. (Processo nº 6550-41.2012.8.10.0000 (124544/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. j. 31.01.2013, unânime, DJe 07.02.2013). Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível ao requerido, posto que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá renovar os descontos nos proventos da parte autora, relativamente às parcelas restantes do contrato. Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar à parte ré, Banco Santander S/A., no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a imediata suspensão de descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB – 172.286.313-4), referente ao contrato de empréstimo n. 123445709939, no valor da parcela de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), até final julgamento do feito, advertido de que, havendo recalcitrância ao cumprimento da ordem, fica estipulada multa mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá reverter em favor da parte autora. Intime-se, via ofício, o INSS, dando-lhe ciência da presente decisão e determinando, ad cautelam, que promova a retirada dos descontos relativos ao contrato acima mencionado em favor do requerido sobre os proventos da parte requerente até o julgamento final da presente lide, devendo ser encaminhado cópia da presente decisão junto ao ofício. Frise-se que eventual inércia do INSS não elide a obrigação do requerido em promover a suspensão dos descontos, bem como as repercussões postas nesta decisão. Ressalta-se ainda, que a presente liminar pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário. A designação das Audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Assim, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação por ora, ao tempo em que determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Por fim, o presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados. Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, fixando teses a serem adotadas. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Coelho Neto-MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito