Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/03/2020
Valor da Causa
R$ 2.359,76
Órgão julgador
1ª Vara de Araioses
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ARAIOSES
CNPJ
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL
Terceiro
MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA
Terceiro
MUNICIPIO DE ARAIOSES
Terceiro
THEREZINHA BRANDAO MACHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO
OAB/PI 2926·CPF·Representa: Autor
DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE
OAB/MA 9688·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA
OAB/MA 10501·CPF·Representa: Autor
WESLEY MACHADO CUNHA
OAB/MA 9700·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/10/2023, 10:56
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2023, 18:26
Conclusos para despacho
14/09/2023, 10:25
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 09/02/2023 23:59.
18/04/2023, 16:50
Publicado Intimação em 16/12/2022.
15/01/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
15/01/2023, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 11:55
Juntada de Certidão
14/12/2022, 11:52
Transitado em Julgado em 30/09/2022
14/12/2022, 11:49
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 09/09/2022 23:59.
30/10/2022, 21:22
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 30/09/2022 23:59.
30/10/2022, 21:22
Publicado Intimação em 18/08/2022.
18/08/2022, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
18/08/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA
EMBARGADO: THEREZINHA BRANDAO MACHADO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800338-74.2020.8.10.0069 Autor(a): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA Ré(u): THEREZINHA BRANDAO MACHADO S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº. 0800338-74.2020.8.10.0069
Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES em face de THEREZINHA BRANDÃO MACHADO, ambos devidamente qualificados na inicial, em que alega que a cobrança dos aluguéis estaria prescrita e que a petição inicial de execução não obedeceu ao disposto no art. 534, do CPC. Inicial acompanhada dos documentos pessoais da executada, cópia do contrato de locação do imóvel, entre outros documentos. Em manifestação sobre os embargos, a Embargada juntou planilha de cálculos, na forma do art. 534, do CPC e alegou que a relação locatícia não estaria prescrita. Relatados. DECIDO. Passo a apreciar a preliminar prejudicial de mérito da prescrição. Embora contratada entre a administração pública e o particular, a locação não é regida pelas normas de direito público, mas, sim, por aquelas do direito privado, especialmente a Lei nº 8.245/91, aplicável às locações de imóveis urbanos. Ademais, respeitado entendimento contrário, entendo que uma vez estabelecida a premissa de que a relação jurídica aqui debatida é regida pelas normas de direito privado, incide no caso o prazo prescricional trienal preconizado no art. 206, § 3º,I, do CC, considerando que a pretensão é relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Com relação ao reconhecimento da prescrição dos débitos locatícios, esclareça-se que o prazo prescricional conta-se do vencimento mensal de cada crédito, não havendo se falar na prescrição do fundo do direito. Portanto, a prescrição deve ser analisada de acordo com o vencimento de cada aluguel devido. In casu, o contrato de aluguel foi firmado em 02/01/2017, portanto o primeiro aluguel venceu-se em 02/02/2017, e estaria prescrito em 02/02/2020. Contudo, ação executiva foi ajuizada em 14/01/2020, ou seja, antes de se operar o prazo prescricional da primeira parcela de aluguel devida, não incidindo, pois, a prescrição. Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência da prescrição. Quanto ao pedido de extinção do feito, por desobediência ao disposto no art. 534, do CPC, entendo que tal pedido não pode prosperar. É que a Embargada, além de juntar os cálculos realizados junto ao sítio do TJ/MA, juntou sob ID 30516250 planilha detalhada de cálculos, impondo-se a improcedência dos embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Honorários de sucumbência pelo Município, no patamar de 10% sobre o valor embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se nos autos de execução, com cópia desta sentença. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 03/06/2022. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de agosto de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1021. E-mail: [email protected]