Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IDELCI SILVA DOS PASSOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO (FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0808664-04.2018.8.10.0001
Trata-se de Ação Ordinária proposta por IDELCI SILVA DOS PASSOS em desfavor do Estado do Maranhão, alegando em síntese, que é Policial Militar desde 14/05/1990, e que em 1991 fora nomeado 3º Sargento, em 1995 foi promovido ao posto de 2º Sargento, em 2006 ao posto de 1º Sargento, em 2009 ao Posto de Subtenente, em 2015 ao posto de 2º Tenente e em agosto de 2017 ao posto de 1º Tenente. Aduz que conta com 28 (vinte e oito) anos se efetivo serviço e que mesmo preenchendo todos os requisitos para obter novas promoções, permaneceu desde o ano de 2017 no posto de 1º Tenente, acrescentando que deixou de ser promovido em razão de preterição, uma vez que a PMMA promoveu Policiais mais modernos quando do tempo se sua promoção, bem como que pelo tempo de serviço, já deveria ter sido promovido ao cargo de Capitão PMMA, motivo pelo qual requer que o Estado do Maranhão seja compelido a promovê-lo ao cargo de Major PM em ressarcimento por preterição, e condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Sob despacho de ID 49710506, este Juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação, momento em que o fez em petição de ID 52856778, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, uma vez que o autor deixou de determinar seus pedidos o momento, data, mês, ano em que teria sofrido preterição. No mérito, alegou que o autor deixou de cumprir os requisitos para as promoções estabelecidos em lei, além de que, em que pese o tempo de serviço do autor, o interstício do militar em cada posto se refere ao tempo mínimo de permanência do militar, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 19.833/03. Réplica acostada ao ID 54909038, na qual o autor reitera os pedidos da exordial. Intimado, o Ministério Público Estadual acostou parecer em ID 55201026, informando desinteresse em intervir no feito, uma vez que a matéria debatida não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A promoção por preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e dar outras providências): Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”, mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (...). § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. Por sua vez, estabelecem os artigos 45 e 47 do Decreto Estadual nº 19.833/2003 que: Art. 45 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. §1º- A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção (...) Art. 47 – O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito de promoção quando: (...) V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. Diante dos dispositivos descritos, podemos concluir que o instituto da promoção em ressarcimento por preterição visa resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria quando reunia os requisitos legais. As consequências do reconhecimento da preterição são o reposicionamento do preterido na carreira com o número hierárquico que teria, caso fosse promovido tempestivamente, e o pagamento das diferenças remuneratórias que deixou de auferir durante o período. Nesse sentido, verifica-se que as promoções ocorrem por merecimento, tempo de serviço e antiguidade. Assim, quanto às promoções por merecimento cabe destacar que são efetuadas por escolha do Secretário Estadual de Segurança Pública (ar. 48 da Lei 6.513/95). Frise-se que a antiguidade para efeitos de promoção diz respeito à graduação ocupada pelo policial e não ao ingresso na corporação nos termos do at. 5° da Lei n° 3.743/1975, in verbis: Art. 5° Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro. Já no que se refere à promoção por tempo de serviço, os praças devem preencher todos os requisitos estabelecidos no Decreto n° 19.833/2003. Outrossim, o art. 29 da Lei Estadual nº 3.743/1975 dispõe: Art. 29. O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando: a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do artigo 14; b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras "b" e "c" do artigo 14; c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto à prisão não for revogada ou relaxada; d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado "ex-offício"; f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado; g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional; h) for licenciado para tratar de interesse particular; i) for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; j) for considerado desaparecido; l) for considerado extraviado; m) for considerado desertor; n) estiver em dívida para com a fazenda do Estado, por alcance; o) tiver conduta civil e/ou policial-militar irregular. Além disso, no que diz respeito à promoção aos postos de Capitão e Major, a Lei nº 11.964/1991 disciplina: Art. 7º - As condições de acesso a que se refere o inciso III, da letra “a”, do artigo 14, da Lei de Promoções de Oficiais PM são: I – Cursos; II – Exame de aptidão profissional; III – Serviço de arregimentação; e IV – Exercício de função especifica. Parágrafo único – Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos deste artigo, será considerado aquele que o oficial PM ainda não satisfaça. Art. 9º - Para a promoção ao posto de Capitão PM será exigido a aprovação no Exame de Aptidão Profissional, que versará sobre matéria de interesse profissional, inclusive legislação pertinente à Policia Militar. § 1º - O programa, condições de aprovação, épocas e formas de aplicação relativos ao Exame de Aptidão Profissional, constarão das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução baixadas pelo Comandante-Geral. § 2º - O Exame de Aptidão Profissional será aplicado por uma Comissão composta de 03 (três) oficiais PM superiores, nomeados pelo Comandante-Geral. § 3º - Os resultados do Exame de Aptidão Profissional, não alterarão a ordem da classificação por antiguidade dos Capitães PM considerados aptos. § 4º - O Exame de Aptidão Profissional somente será aplicado após 06 (seis) meses de vigência deste Decreto. Portanto, compulsando detidamente os autos, depreende-se que o requerente não comprovou todos os requisitos previstos no Decreto nº 19.833/2003 e Lei nº 11.964/1991 para fins de promoção, nem tampouco que os militares promovidos à sua frente tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção, bem como não demonstrou a existência de vagas no quadro de acesso. O chamado "erro administrativo" não pode ser presumido, mas provado, já que os atos gozam da característica da presunção de legitimidade e veracidade. Assim, convém esclarecer que o Poder Judiciário somente pode realizar o controle do ato administrativo para verificar a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade ou a ocorrência de desvio de finalidade, o que não se deu no presente caso em análise, de modo que é vedada qualquer incursão no mérito administrativo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido: (...) 2. Observadas todas as formalidades e requisitos legais inerentes ao ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu conteúdo, sob pena de indevida afronta à independência dos poderes. A ingerência no mérito do ato administrativo é situação excepcionalmente admitida pela jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 1099647/RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; RMS 27.954/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2009; AgRg no MS 13.918/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 20/04/2009; REsp 983.245/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/02/2009. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1458777 RS 2014/0137351-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018). (negritou-se) Desse modo, tenho que o autor não apresentou prova da ilicitude das promoções dos demais militares, a fim de demonstrar que fora preterido, tampouco, prova de que preenchia todos os requisitos para ser promovido à época em que pretendia acesso, a existência de vagas à época. Vejamos o entendimento jurisprudencial da nossa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO. 1. A promoção de policial militar pelo critério de "ressarcimento por preterição" deve ser precedida da cabal demonstração da faute du service consubstanciada na preterição de promoção. 2.In casu, não houve, por parte dos apelados, a demonstração do erro administrativo pela ausência de promoção por tempo de serviço, na medida em que eles se resumiram a afirmar o implemento de tempo de serviço, sem apontar, porém, a existência de claros, omissão essa que não pode ser suprida com uma vã desqualificação de outras promoções por critério diverso (ato de bravura) reputadas válidas. 3. Não havendo demonstração do erro administrativo, não há como conceder judicialmente a promoção. 4. Apelação Cível provida. (ApCiv 0150722015, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/06/2015, DJe 01/07/2015) Desta feita, entendo que o pedido autoral não encontra guarida legal, não havendo outro caminho da análise dos autos, que o indeferimento dos pedidos. ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos da fundamentação supra. Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 5 de julho de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 26562022)