Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/10/2019
Valor da Causa
R$ 6.617,34
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
ROMAO JOAO VIEIRA FILHO
CPF
Autor
HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES
OAB/MA 14184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/10/2022, 16:35
Juntada de aviso de recebimento
20/09/2022, 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/08/2022, 11:19
Juntada de termo
31/08/2022, 10:50
Juntada de petição
24/08/2022, 11:54
Publicado Intimação em 18/08/2022.
18/08/2022, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
18/08/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMÃO JOÃO VIEIRA FILHO ADVOGADO: GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES - MA14184
EXECUTADA: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO SENTENÇA: Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei dos Juizados Especiais. Não encontrados bens do executado. Autor intimado para receber a Certidão de Dívida. Com efeito, EXTINGO A EXECUÇÃO CONFORME O ART. 53, § 4.º DA Lei 9.099/95. Publicado e registrado no sistema.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0801017-88.2019.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Intime-se o Autor. Serve esta Sentença como Mandado/Carta de Intimação. São Luís – MA, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
17/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 15:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
15/08/2022, 21:28
Conclusos para julgamento
12/08/2022, 11:22
Juntada de certidão
12/08/2022, 11:22
Decorrido prazo de ROMAO JOAO VIEIRA FILHO em 08/08/2022 23:59.