Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MANOEL BENEDITO DA CONCEICAO
Requerido: PAULO SERGIO DIAS DUARTE e outros (2) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA - MA9952, e os réus PAULO SERGIO DIAS DUARTE, ADONIAS "DE TAL", ALEXANDRE MIGUEL CARDOSO NETO, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811329-07.2017.8.10.0040 Natureza: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por MANOEL BENEDITO DA CONCEICAO em desfavor de ADONIAS “DE TAL” e outros, todos já qualificados nos autos. Designada audiência de justificação, foi verifica a ausência dos réus e da parte autora. Fm seguida, foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 50712529), restando frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte autora, ante a não localização no endereço informado na inicial, conforme certidão de ID 60114443. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC. No caso em apreço, entendo que a parte autora, apesar de devidamente intimada, se manteve inerte. Registre-se, a respeito, que considera-se válida a intimação da parte autora, pois, é firme a jurisprudência no sentido de que é válida se a parte, em caso de mudança de domicílio, descumpre sua obrigação de atualização de endereço1. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que o autor não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, tendo em vista que a parte autora não realizou o ato que lhe competia e abandonou o feito por mais de trinta dias, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 11 de fevereiro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1(REsp 1299609/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012) A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de agosto de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso