Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800459-15.2020.8.10.0098.
AUTOR: MIGUELINA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por MIGUELINA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados, em que pretende (a) ressarcimento, em dobro, de quantias debitadas em sua conta corrente, a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, CART CRED ANUIDADE E CESTA B EXPRESSO” e (b) indenização por danos morais. Argumenta, em apertada síntese, que é aposentado, e notou descontos em seu benefício relativos às nomenclaturas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, CART CRED ANUIDADE E CESTA B EXPRESSO”, os quais seriam indevidos, pois nunca consentiu que fossem efetivados. Benefícios da justiça gratuita deferidos. Citado, o banco demandado apresentou contestação em que arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, em termos gerais, sustenta a legitimidade dos descontos, motivo pelo qual não há de se falar em danos materiais e danos morais, diante da regularidade da contratação. Intimada para se manifestar a respeito, a parte autora não se manifestou. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A causa está madura para julgamento, e na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas. Da alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sub judice, a parte autora diz não ter contratado conta corrente, eis que usa a conta unicamente para recebimento de seu benefício previdenciário e nem tinha conhecimento de que lhe eram disponibilizados outros serviços e, apesar da Resolução nº 3.402/2006 garantir-lhe a gratuidade de manutenção de conta para fins de recebimento de benefícios previdenciários, vem efetuando descontos mensais de manutenção da conta bancária, descumprimento a norma em comento. Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos que acompanham a inicial. Do único extrato juntado pela própria parte autora (id. 31069141 - Pág. 5), verifica-se que as movimentações da conta não se resumem a saques e recebimento de benefícios. Nota-se, além destas, a existência de movimentações para pagamentos em favor de terceiros, compras e transferências bancárias, afastando assim a tese de que a conta é utilizada unicamente para crédito de benefício previdenciário. Sobre o tema: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO – PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional veda a cobrança de tarifas referente a prestação de serviços para contas salário, cuja finalidade é de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. No caso, pelos extratos bancários apresentados, é possível verificar que a parte autora movimenta a conta (utilizando os serviços de limite de crédito, descontos de empréstimo pessoal e depósitos realizados). Desta forma, a cobrança de tarifas e demais cobranças (IOF) são legitimas já que ultrapassam a finalidade da conta salário. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08017995220188120051 MS 0801799-52.2018.8.12.0051, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) (sem grifos no original) Tem-se, portanto, que a abertura de conta bancária e serviços dela inerentes, como empréstimos e limite de crédito rotativo, ficam atrelados à cobrança de tarifas para a remuneração dos serviços disponibilizados. Sendo legítimos os débitos que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos materiais e morais dela decorrente. Além disso, a própria narração da parte autora é contraditória. Afirma que, durante anos a cobrança vem sendo feita indevidamente. Entretanto, é inverossímil pensar que após reiteradas cobranças indevidas, a parte prejudicada aguardaria anos para contestar estas. Desse modo, não se vislumbra qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, à luz do art. 14 do CDC, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora utilizou-se dos serviços postos à sua disposição. DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Ora, uma vez reconhecida a validade da cobrança dos descontos efetuados a título de tarifa bancária, resta afastada tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas bancárias, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 16/08/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.