Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801577-26.2020.8.10.0098.
AUTOR: VALDOMIRO ALVES DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por VALDOMIRO ALVES DE MACEDO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o bando demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de (a) ilegitimidade passiva e (b) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que não houve celebração de negócio jurídico com a empresa demandada, reafirmando a alegação de ilegitimidade passiva. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora suscitou a não apresentação de contrato e nem TED, pugnando pela procedência da demanda. Decisão de saneamento. Intimadas as partes a respeito, apenas a parte requerida se manifestou, reiterando a alegação de ilegitimidade. É o breve relatório. Decido. Parte dar preliminares já foram analisadas em sede de decisão de saneamento. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta será analisada em seguida. Nesse contexto, cumpre mencionar que, compulsando o extrato do INSS juntado pela parte autora (id. 37779440 - Pág. 1), tem-se que os descontos reclamados foram realizados por CCB BRASIL, instituição financeira distinta da inserida no polo passivo da presente demanda. Dessa forma, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da demandada, ACOLHENDO a presente preliminar suscitada.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a presente preliminar suscitada e, por conseguinte, EXTINGO o processo, à luz do art. 485, inciso VI do CPC (ilegitimidade passiva). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não interposto recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 16/08/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.