Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: SANDOVAL CAMPOS LIMA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA), da sentença ID nº 73736038, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801475-89.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por SANDOVAL CAMPOS LIMA, em face do MUNICÍPIO DE BALSAS/MA.Narra a parte autora que no dia 02/12/2019 deu entrada no Hospital e Pronto Socorro Dr. Rosy Cury, hospital público municipal, após sofrer um acidente em que lhe ocasionou fratura exposta no osso rádio do braço direito. Expõe que ao ser avaliado pelo médico, foi constatou-se a necessidade de realizar procedimento cirúrgico no local fraturado, ao passo que assim o fez, com a colocação de fixadores externos para tentar emendar a estrutura óssea lesionada. Revela ainda, em apertada síntese, que após a realização de uma nova cirurgia, resolveu procurar uma segunda opinião, ficando constatada a existência de erro médico.
Ante o exposto, requereu a condenação do Estado a suportar os danos extrapatrimoniais sofridos, em razão do suposto erro médico. Juntou documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (id n° 44582509). Devidamente citado, o Município de Balsas/MA apresentou contestação (id n ° 47666899). Houve réplica. Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos, a ausência de pedido específico de produção de outras provas e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil. Do Mérito
Cuida-se de pretensão indenizatória por danos morais, decorrentes de erro médico praticado na rede pública de saúde, com base na responsabilidade civil do Estado. É cediço que a responsabilidade do Município de Balsas/MA, pessoa jurídica de Direito Público, é objetiva, nos termos do artigo 37, §6°, da Constituição da República, segundo a qual o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cabe ressaltar que, nos casos em que se discute a responsabilidade decorrente de procedimentos médicos, a teoria do risco administrativo deve ser analisada com ressalvas, pois a obrigação médica, via de regra, é de meio e não de resultado. Em se tratando de obrigações de meio, cabe ao profissional responsável pelo atendimento envidar todos os esforços, conhecimentos técnicos e científicos para realizar a obrigação assumida, mas não estaria ao seu alcance assegurar o resultado positivo do serviço prestado, pois a Medicina não é uma ciência exata. Desta forma, adotada a conduta médica correta, oportuna e esperada, exclui-se a responsabilidade público, por falta de nexo de causalidade. Assim, o fato de ser objetiva a responsabilidade do Estado não exime a parte de comprovar a falha na prestação dos serviços, que teriam causado o evento danoso. Pois bem. O autor alega que ficou constatado, que houve erro médico na realização de procedimento cirúrgico no seu braço. Compulsando dos autos, verifica-se que em momento algum fora comprovado pelo autor o que fora alegado, pois este apresentou apenas prontuários médicos e fotografias. Assim sendo, nenhum dos documentos acostados aos autos tem o condão de provar, por si só, que houve erro médico. De mais a mais, intimada para requerer a produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, não havendo registro de pedido de produção de prova pericial. Destarte, de acordo com a regra de distribuição do ônus probatório prevista no inciso I, do art. 373, do CPC, a autora assumiu em seu desfavor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A título de reforço, trago ementário de recente aresto no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: FATO ADMINISTRATIVO, DANO E NEXO CAUSAL. Ê Ã AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO DEMANDADO E OS DANOS SOFRIDOS PELA REQUERENTE. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.O art. 37, § 6o, da Constituição Federal, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos caos de dolo ou culpa". 2.Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, exige-se a presença cumulativa dos seus pressupostos, quais sejam, o fato administrativo, o dano e o nexo causal. 3.No caso dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar que tenha havido negligência, imperícia ou imprudência na conduta do médico demandado, bem como nexo de causalidade entre a conduta por ele adotada e os danos sofridos pela paciente. 4.Como para a caracterização da responsabilidade civil, mesmo na modalidade objetiva, o nexo de causalidade constitui pressuposto indispensável, a sua ausência impede a responsabilização do Município no caso em tela e o consequente dever de indenizar. 5.Apelação conhecida e provida. Sentença modificada. ACÓRDÃO Acorda a 3a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de outubro de 2020. (TJ-CE - AC: 00485545720148060090 CE 0048554-57.2014.8.06.0090, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2020)
Ante o exposto, diante a ausência de prova do erro médico, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 15/08/2022 21:29:11 ". Balsas 16/08/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.