Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023512-39.2012.8.10.0001.
AUTOR: ACQUA GELATA IND E COM DE APAR.DE REFRIGERACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI - OAB/PR 34842
REU: CARITAS DE JESUS ALMEIDA RIBEIRO MESQUITA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ACQUA GELATA IND E COM DE APARELHOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA em face de CARITAS DE JESUS ALMEIDA RIBEIRO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial. o juízo, em despacho de ID nº 53462225, determinou a intimação da parte autora para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de recolhimento da taxa para a realização das pesquisas, via INFOJUD e RENAJUD, visando a localização de bens em nome do executado. Entretanto, o autor, embora intimado (ID 54472591), quedou-se inerte, conforme certidão de ID 57455144. O processo encontra-se sem êxito na citação há 10 (dez) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 15/06/2012 e até a presente data, isto é, aproximadamente 10 (dez) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação. Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual. O que se busca, desde o início do curso processual, é a citação da requerida, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização. Apesar de ter requerido a busca do endereço do requerido via SISBAJUD, o autor não se manifestou após ser intimado para o recolhimento das custas. De fato, a Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. Nesse sentido, foi exarado o seguinte aresto, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243). Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 12 de agosto de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís