Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADOS: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, GLA BRASIL LTDA, LUIZ EDUARDO BAPTISTA PINTO DA ROCHA, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MOREIRA MONTEIRO (OAB/SP Nº 210.388) E RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB/SP Nº 302.934). 2°APELANTE/1°APELADO: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR(A): LEONARDO MENEZES AQUINO. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. DECISÃO Sky Brasil Serviços Ltda, Gla Brasil Ltda, Luiz Eduardo Baptista Pinto da Rocha, Globo Comunicação e Participações S/A., e Estado do Maranhão, em 25/05/2020 e 06/07/2020, interpuseram apelações, visando reformar a sentença proferida em 04/05/2018 (id. 7439392), pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, opostos em desfavor de Estado do Maranhão, as quais foram distribuídas a esta Relatoria 19/02/2021, porém, examinando os autos, verifico que o agravo de instrumento n.° 0806484-52.2017.8.10.0000, julgado em 18.07.2018, e a apelação n.° 0815529-77.2017.8.10.0001, sob a relatoria do Eminente Desembargador José de Ribamar Castro, possuem as mesmas partes e o mesmo objeto deste recurso, o que a meu sentir, atrai a regra de distribuição por dependência, prevista no inciso I, do art. 286, do CPC, que estatui: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Entendo, que para fins de identificação desta distribuição por prevenção, deve ser cumprido o comando disposto no § 3º, do art. 55, do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (Grifou-se) No caso, também deve ser observado o disposto no § 6º, inciso V, do art. 293, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, cabendo a distribuição ao Eminente Desembargador José Ribamar Castro, integrante da 5ª (Quinta) Câmara Cível, para apreciar o presente feito, a fim de evitar decisões conflitantes, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) §6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: (…) V - os casos previstos no art. 286 do Código de Processo Civil; Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858091-38.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1°APELANTES/2°
ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar as presentes apelações, determinando sua remessa à Coordenação de Distribuição, para que seja encaminhada ao Eminente Desembargador José de Ribamar Castro, em face de sua jurisdição preventa, na forma do contido no inciso I, do art. 286, no § 3º, do art. 55, ambos do CPC e no § 6º, inciso V, do art. 293, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A1