Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VANILDE ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888, JOSE DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO - MA18289
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA VANILDE ALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Contestação apresentada pelo requerido em ID 44461934. Réplica apresentada em ID. 45904456 É o que cabia relatar. Decido. O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. Prima facie, Acerca da alegação de ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, considerando que a consulta ao SERASA pela demandante datam de 2020, e a inclusão data de 2019 entendo que esta não merece prosperar por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o que não corresponde ao caso dos autos. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não deve prosperar tal alegação, pois constato a delimitação do pedido na exordial apresentada pelo requerente, sendo suficiente para o julgamento da causa. Afirma o requerente, em sua peça inaugural, que ao tentar realizar compra em loja, não foi possível em virtude da negativação do seu nome por uma suposta dívida no valor de R$ 260,70 (duzentos e sessenta reais e setenta centavos), cujo contrato é nº 244646919 (vencimento em 07/09/2019, e negativação em 09/12/2019) com o Banco Itaú Consignados S/A. No entanto, aduz que desconhece tal débito tendo alegado que nunca contratou com a reclamada nem autorizou ninguém a fazê-lo. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). No entanto, em análise do conjunto probatório acostado nos autos, entendo que não assiste razão ao autor em seu pleito inicial. A requerida em sua peça contestatória acosta aos autos o contrato firmado com a reclamante (ID. 44461940) o comprovante de TED com transferência dos valores para conta de titularidade da reclamada (ID. 44461941) e ainda as telas e demonstrativos de pagamento do referido débito referente ao contrato de nº 244646919. Destarte, restou demonstrado pela requerida a existência do débito, que fora regularmente demonstrado através de instrumento contratual somados aos demonstrativo de débitos. No presente caso, como não houve pagamento voluntário da dívida, operou-se a inscrição negativa do nome da devedora, sendo portanto, tal inscrição feita de modo regular. Deste modo, com o acervo probatório acostado a requerida conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, não há nos autos elementos a indicar qualquer ilicitude da requerida ao proceder as cobranças objeto da demanda e a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801077-55.2020.8.10.0131
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque