Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Valdecy Da Silva Nascimento Advogado: João José Cunha Pessoa (OAB/MA 14.237)
Recorrido: Município De Chapadinha Advogado: Loren Shellen Galvão Gomes (OAB/MA 17.673) E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO TEMA 308/STF.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO em RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0802547-67.2019.8.10.0031 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 30 de junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto com base no Art. 1.021 e no Art. 1.030, §2º do Código de Processo Civil contra a decisão desta Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Dessa forma, afirma que a decisão recorrida viola dispositivos constitucionais, quais sejam os artigos 7º, VIII, XVII e XXX, 37, caput e inciso IX, e 39, §3º, CF. Com esses argumentos, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que seu recurso seja remetido para reforma pelo Colegiado. Sem contrarrazões É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo), conheço do Recurso. Não há motivos para reconsiderar a decisão agravada. Com efeito, a parte Agravante afirma ter sido exonerada de cargo em comissão, pelo que alega fazer jus ao pagamento de décimo terceiro e férias com terço constitucional. Ocorre que o Colegiado de origem reconheceu que o contrato que deu origem ao vínculo entre a Recorrente e o Recorrido era nulo, vez que o ingresso da Recorrente nos quadros do serviço público municipal não foi antecedido de concurso público. Segundo a decisão impugnada, o entendimento foi de que houve“[…] ofensa ao art. 37, II, da CF [...]”, e que, portanto,“[…]o postulante (agravante) não tem direito a receber as vantagens remuneratórias requestadas, quais sejam, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias” (ID 10171584) Nesse sentido, a fundamentação adotada está em sintonia com precedente vinculante do STF, firmado no RE 705140 (TEMA 308), que tem a seguinte redação: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”.
Ante o exposto, a decisão agravada está livre de erronias e deve ser mantida, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 539 do RITJ/MA. É como voto. O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 30 de junho de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício