InterpelacaoIntimação / NotificaçãoAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOInterpelação
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS UTILITY CREDIT
CNPJ
Autor
AMBEV S/A - FILIAL MARANHAO.
Terceiro
AMBEV S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO MAIA DE BRITTO
OAB/SP 205984·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/09/2022, 13:43
Transitado em Julgado em 14/09/2022
23/09/2022, 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/08/2022, 14:52
Juntada de diligência
22/08/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840451-12.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: INTERPELAÇÃO (1726) INTERPELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS UTILITY CREDIT Advogado/Autoridade do(a) INTERPELANTE: MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984 INTERPELADO: AMBEV S.A. VISTO
Trata-se de Interpelação Judicial, deflagrada pelo procedimento especial previsto nas normas dos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, defiro o pedido de interpelação. Proceda-se a Interpelação, com sua regular intimação da parte demandada AMBEV S.A., ora interpelada, entregando-lhe a respectiva contrafé. Após, ficam os autos e respectivos anexos à disposição da parte interpelante FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS UTILITY CREDIT, independente de traslado, com a respectiva baixa na distribuição (CPC, art. 729). Se houver qualquer espécie de manifestação escrita da parte ora interpelada, não será admitida sua juntada. Servirá o presente de mandado, a ser cumprido no endereço indicado pela parte interpelante. A parte Interpelada recebe, doravante, a(s) advertência(s) abaixo registrada(s). Advertência de Interpelação: Fica a interpelada por seu(ua) representante notificado(a) do inteiro teor deste procedimento e do conteúdo da petição inicial, em curso nesta 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA; ciente, ainda, de que não se admitirá resposta, porquanto cuida-se tão somente de dar ciência à manifestação da parte Interpelada quanto ao teor da petição inicial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 20 de julho de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.