Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ROMUALDO AZEVEDO CATAO Advogado: DR. ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR, OAB/MA 14.705 e DR. RAIMUNDO DO CARMO, OAB/MA 21.160
Réu: FRANCISCO BENTO DA SILVA Advogado: DR. JOSINALDO PEREIRA ALMEIDA, OAB/MA 11.031 DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito. Não há questões processuais pendentes, razão pela qual fixo como pontos controvertidos a serem comprovados durante a instrução processual: 1) O contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes é válido? 2) O imóvel objeto do contrato é livre de ônus? 3) O autor/comprador efetuou o pagamento integral pela aquisição do imóvel? 4) Caso a resposta do item “3” seja afirmativa, qual o motivo da impossibilidade de transferência do imóvel para o nome do autor? 5) Houve ato ilícito causador de dano ao autor praticado pelo réu? 6) Caso a resposta do item “5” seja afirmativa, há incidência de alguma causa de exclusão de responsabilidade? 7) Caso a resposta do item “5” seja afirmativa e a do item “6” seja negativa, qual a gravidade e extensão do dano? Sendo assim, dou o presente feito por saneado. Considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito,
Intimação - Processo nº 0801500-62.2019.8.10.0062 designo o dia 20 de outubro de 2022, às 09:30 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem devidamente intimadas da data. As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada, preferencialmente, pelo sistema de videoconferência, em virtude da pandemia em curso, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: Nome da parte/Advogado(a)/Testemunha Senha: tjma1234 Ficam advertidas as testemunhas que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados, ou poderá, em caráter excepcional e justificável, comparecer ao Fórum desta Comarca na data e horário aprazado, oportunidade em que será ouvida por meio do sistema de videoconferência, disponível no Salão do Júri, mesmo direito que fica assegurado à parte que não possuir advogado e, desta forma, por falta de meios técnicos, assim necessitar. Ficam ainda OS ADVOGADOS das partes cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar o pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo. Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, conforme o disposto no art. 357, § 4º do Código de Processo Civil, esclarecendo, de pronto, que a não indicação será entendida como desistência da prova requerida. Não cumprindo as partes a determinação contida acima, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. A questão de direito cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do réu, em razão da impossibilidade de transferência do imóvel objeto do contrato de compra e venda para o nome do autor. Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do saneamento, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado de citação/intimação. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara