Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO RAFAEL MELO SALLES ADVOGADO: DIEGO MENEZES MIRANDA
APELADOS: ESTADO DO MARANHÃO E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE. PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Percebe-se que o Apelante requer a modificação do gabarito preliminar com relação a questão n.º 70, da prova objetiva do concurso de Delegado, para que seja considerada como correta a letra C (sua opção no exame) e não a letra B (da banca), a fim de que se proceda à recontagem de seus pontos, e assim preste as demais fases do certame. II. Todavia seu o pedido encontra obstáculo em tese firmada no STF, visto que não é possível o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público, de modo que o poder judicante não tem competência, para substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. III. Sendo assim, na espécie, não se trata de erro grosseiro, não trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, nos moldes admitidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, sim de substituição da banca do certame, pois o que almeja de fato o Apelante é uma nova correção da questão nº. 70 para que alcance a nota de corte e, em consequência possa realizar a prova discursiva. IV. Desse modo, não alcançando o Apelante a note corte, não há que se falar em direito à continuação nas demais fases do certame. Esse é o posicionamento firme deste Egrégio Tribunal de Justiça. V. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807671-58.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0807671-58.2018.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelado os acima citados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime e contra o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereiro Filho. São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO RAFAEL MELO SALLES, em face da decisão proferida pelo juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo ora Apelante julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Colhe-se dos autos que o Apelante se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Delegado de Polícia Civil – 3ª classe, mediante condições estabelecidas no Edital nº 1 – SSP/MA – APC de 12 de dezembro de 2017. Disse que após a divulgação do gabarito preliminar verificou que havia acertado 74 (setenta e quatro) questões de um total de 100 (cem) questões e que 84 (oitenta e quatro) questões do certame foram objeto de impugnação. Acrescenta que contra o gabarito preliminar apresentou 8 (oito) recursos, dentre eles, contra a questão nº. 70. Acentuou que o recurso interposto se deve ao fato de que o gabarito preliminar considerou como correta a letra B (tribunal do júri da comarca em que os crimes foram praticados) e, que conforme o seu entendimento é a letra C (tribunal de justiça do Estado em que o parlamentar exercer o seu mandado). Declarou que não foi convocado para a prova discursiva e com a publicação do gabarito definitivo obteve o total de 77 (setenta e sete) pontos. Assim sendo, ficou apenas a 1 (um) ponto da nota de corte, qual seja 78 (setenta e oito) pontos, e uma das razões para tal é a não alteração do gabarito. Após a instrução processual, o juiz a quo prolatou a sentença nos seguintes termos: “(…) O caso concreto em voga não se trata de erro grosseiro, não trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, nos moldes admitidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, sim de substituição da banca do certame, pois o que almeja de fato o autor é uma nova correção da questão nº. 70 para que alcance a nota de corte e, em consequência possa realizar a prova discursiva. ANTE AO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas. Fixo honorários a parte sucumbente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Irresignado com a decisão de base o Apelante interpôs o presente recurso reiterando os termos da inicial, defendendo, em síntese, que o Apelado divulgou as “justificativas de alteração do gabarito de questões”, não sendo modificado o gabarito da questão nº. 70, e, não sendo apresentadas, pela banca, as razões pelas quais manteve como resposta correta a letra B. Reafirma que houve erro crasso na análise da questão n. 70, pela banca, conduta que vai de encontro aos princípios da legalidade, igualdade e da vinculação ao Edital, medida que merece reparos pelo Judiciário, sob pena de lhe ser subtraído ilegalmente 1 (um) ponto, o que o impede de prosseguir nas demais fases do certame. Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher os pedidos formulados pelo recorrente em sua petição inicial. Em contrarrazões o Estado do Maranhão sustenta que para a resposta da questão impugnada, ainda que fosse levado em consideração os entendimentos doutrinários de Noberto Avena e de Renato Brasileiro, o Apelante não lograria êxito, pois na questão não tendo o enunciado feito referência sequer ao Estado-membro do qual faz parte o Deputado Estadual, deve o candidato ater-se à disposição expressa na Constituição da República quanto às prerrogativas estendidas aos Deputados Estaduais, nos termos do art. 27, §1º. Ressalta que o entendimento firmado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao qual faz referência o autor, nos termos das ementas colacionadas na inicial, diz respeito à simetria constitucional, ou seja, de que a Constituição Estadual está autorizada a estender aos Deputados Estaduais a prerrogativa de foro por função prevista aos Deputados Federais, razão pela qual pede a manutenção da decisão de base. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Do cotejo pormenorizado dos autos eletrônicos, não vejo desacerto na sentença. Explico. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 37, II, a obrigatoriedade da promoção de certame como forma de provimento de cargos e empregos públicos, apenas concretiza, no processo de admissão da força de trabalho da Administração, normas por ela albergadas, tais como os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. Para que se garanta o cumprimento dessas normas constitucionais, é necessário manter a competição entre os interessados nos cargos efetivos que a Administração Pública pretende prover, mediante a implementação de atos que garantam a lisura do certame, isto é, que não representem privilégios a uns em detrimento de outros. Feitas essas considerações, percebe-se que o Apelante requer a modificação do gabarito preliminar com relação a questão n.º 70, da prova objetiva do concurso de Delegado, para que seja considerada como correta a letra C (sua opção no exame) e não a letra B (da banca), a fim de que se proceda à recontagem de seus pontos, e assim preste as demais fases do certame. Todavia seu o pedido encontra obstáculo em tese firmada no STF, visto que não é possível o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público, de modo que o poder judicante não tem competência, para substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Destaco o entendimento do plenário do STF, através do RE n.º 632853/CE, com repercussão geral, que fixou tese, estabelecendo que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015)(grifei) Ademais, o princípio da reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso dos autos. Nessa linha, exige-se apenas que a banca examinadora dê tratamento igual a todos os candidatos, assegurando a igualdade. Em direito, nem sempre há uniformidade, de sorte que, adotando a banca uma certa opção e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante. Desta feita, se o juízo de base tivesse atendido o pedido do Apelante, estaria de fato reavaliando as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, os órgãos judicantes limitam-se a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital. Destarte, vejamos a linha de entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTABELECIDOS OBJETIVAMENTE NO EDITAL. REPROVAÇÃO JUSTIFICADA DO CANDIDATO. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE E ISONOMIA. ORDEM DENEGADA. 4. Salvo nos casos deflagrante ilegalidade ou de desatendimento das normas editalícias, é vedado ao Judiciário interferir nos critérios de correção de prova utilizados por banca examinadora de concurso público. Precedentes. (?). (MS 19.068/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013) (grifei) Em igual sentido: ARE 1036827-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, DJe 30/06/2017; ARE 843047-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, DJe 26/05/2017; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016; AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016. Outro ponto a se mencionar é que a construção desse entendimento protege que a ideia de Estado de Direito, não permitindo que o Judiciário concentre todas as prerrogativas de autoridade. O postulado da Separação dos Poderes é instrumento de racionalização e moderação no exercício do poder, assim, ao dividir as atribuições do Estado e alocá-las a órgãos distintos com competências particulares, estimula-se o refinamento técnico e o aperfeiçoamento profissional. Desta feita, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve pautar-se no minimalismo uma vez que a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca comprometendo a igualdade que deve imperar entre os candidatos. Vale dizer que o concurso público rege-se pela moralidade, pela legalidade, pela razoabilidade e pela igualdade, princípios esses respeitados no evento em apreço, dado que nenhum candidato argumentou em sentido contrário. À vista disso, este juízo interferir no mérito administrativo, avaliando respostas aos quesitos do certame, sem a constatação patente de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade, erro grosseiro ou dubiedade nas respostas, se perfaz como uma grave violação ao princípio da separação dos poderes e a própria reserva da administração. Sendo assim, na espécie, não se trata de erro grosseiro, não trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, nos moldes admitidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, sim de substituição da banca do certame, pois o que almeja de fato o Apelante é uma nova correção da questão nº. 70 para que alcance a nota de corte e, em consequência possa realizar a prova discursiva. Desse modo, não alcançando o Apelante a note corte, não há que se falar em direito à continuação nas demais fases do certame. Esse é o posicionamento firme deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante do exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5