Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0841121-50.2022.8.10.0001.
Autor: Marlene da Solidade de Amorim Paixão
Réus: Estado do Maranhão e o Município de São Luís SENTENÇA
Sentença (expediente) - (S)
Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Marlene da Solidade de Amorim Paixão representada por seu companheiro, Elenival Silva Oliveira contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando sua transferência da UPA da Cidade Operária para um hospital de referência, bem como os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde. Aduziu a parte autora que se encontra internada em estado gravíssimo na UPA da Cidade Operária com diagnóstico de Colelitíase e Hiponatremia grave, necessitando com urgência de transferência para leito de UTI adulto em hospital de referência, conforme relatório médico e extrato de regulação de leitos anexado nos autos (ID 72019596 – págs. 07-12). Foi concedida a tutela antecipada em 21/07/2022, determinando que os réus, promovessem imediatamente a transferência da parte autora para um leito em hospital de referência da rede pública de saúde ou conveniado com o SUS, para que possa ser realizado o tratamento especializado (ID 72029344). O Estado do Maranhão apresentou contestação na qual requereu a extinção do processo, alegando como preliminar a perda superveniente do objeto, bem como, peticionou juntando ofício nº 2742/2022/AJC/SAAJ/SES, dando conta do cumprimento da tutela antecipada concedida, informando que de acordo com a Superintendência Estadual de Regulação, a paciente, Marlene da Solidade de Amorim Paixão, ocupou o leito nº 02 da UTI Adulto do Hospital Carlos Macieira em 22/07/2022 (IDs 73598956 e 72501979). Em audiência de conciliação realizada em 15/08/2022, dada a palavra ao Assessor da SEMUS, foi informado que o leito de UTI foi liberado no dia 21/07/2022 junto ao Hospital Carlos Macieira em favor da paciente. Posteriormente, a paciente/autora teve alta hospitalar em 01/08/2022. Dada a palavra ao Defensor Público, representante da autora, este ratificou as informações apresentadas pelo Assessor do Município de São Luís, informando que o pedido da inicial foi devidamente cumprido, não tendo mais interesse no prosseguimento da ação (ID 73718097). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto (ID 73718097). Nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Município de São Luís, nota-se com clareza que os atos foram praticados por agentes do Estado do Maranhão, desde a admissão da parte autora na UPA da Cidade Operária até a transferência dele para o Hospital Carlos Macieira. Desta forma, razão não houve para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação, pelo que está patente a ilegitimidade desse ente público. O objeto da demanda era a internação da parte autora para um hospital de alta complexidade objetivando a realização do tratamento especializado, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao restabelecimento da saúde dele. Ocorre que os réus informaram o cumprimento da decisão que antecipou a tutela antecipada, transferindo a paciente, Marlene da Solidade de Amorim Paixão da UPA da Cidade Operária para um leito no Hospital Carlos Macieira (IDs 73598956 e 7250197 e 73718097). Esses documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agentes estatais que, notificados, vieram aos autos comunicar a transferência da parte autora para um hospital de referência, o que não foi refutado por seu representante na oportunidade processual que lhe foi ofertada. Ao contrário, a manifestação foi no sentido de que não havia mais interesse no prosseguimento do processo, dada a satisfação da pretensão (ID 73718097). Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Ademais, na hipótese, a ação foi movida pela Defensoria Pública, o que implica na inexistência da consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais. Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, desde o dia seguinte ao do aforamento da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da transferência da parte autora para o hospital de referência, o que era o objeto desta demanda. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse quadro, declaro o seguinte: 1 - a ilegitimidade passiva do Município de São Luís para figurar como parte; 2 - ficou caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, relativamente ao Estado do Maranhão; 3 - a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo. São Luís, 16 de agosto de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública