Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801190-84.2015.8.10.0001.
AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WESCLEY PAZ SOUSA - MA12637
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP31464, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA movida por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando o pagamento do prêmio, decorrente de acidente pessoal, tendo em vista a invalidez permanente do segurado. A parte requerente alega que contratou junto à parte requerida contrato de seguro de acidentes pessoais premiável n. 006629292, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no caso de invalidez permanente. Aduz que, durante um assalto em sua residência, foi vítima de três disparos de arma de fogo que lhe causaram sequelas, deixando-o paraplégico, conforme relatório médico anexado na inicial. Argumenta que, após a alta hospitalar, ainda não tinha certeza de que seu quadro era irreversível, passando por mais exames para confirmação do diagnóstico. Alega que recebeu alta no dia 21/10/2014 e que, alguns dias depois, entrou em contato com a parte requerida para dar entrada no seu seguro privado, o que não foi possível diante de toda a burocracia que afirma que foi imposta à solução do caso. Por fim, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento do valor da apólice acima mencionada, juntando aos autos documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, relatório médico, boletim de ocorrência e a apólice de seguro. Após a distribuição do processo, o requerente peticionou juntando novos documentos, quais sejam, exames de imagem comprovando o alojamento do projétil, exames laboratoriais, parecer médico, entre outros. Em despacho de ID n. 1558569, este juízo determinou a citação da parte requerida e, ainda, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 3258913, alegando ser necessária a realização de perícia médica a fim de verificar o real grau de invalidez do requerente. Preliminarmente, alega a prescrição do direito do requerente pelo transcurso do prazo de 01 (um) ano da ciência inequívoca da invalidez, alegando ainda a carência da ação, em razão da inexistência de legítimo interesse processual ação, em virtude da não existência de conflito entre as partes, já que a parte requerente não apresentou os documentos necessários para a regulação do sinistro, impossibilitando a análise do pedido a via administrativa. Réplica ofertada no ID n. 13514123, a parte requerente rebate os pontos da contestação, aduzindo que a contestação foi protocolada de forma intempestiva e que não há que se falar em prescrição, alegando que somente em 15/12/2014 houve a ciência inequívoca da invalidez permanente. Em despacho de ID n. 14322945, este juízo determinou que a Secretaria Judicial procedesse à certificação de intempestividade da contestação apresentada, decretando a revelia e intimando a parte requerente para dizer se tem provas a produzir. O requerente peticionou informando não ter interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Intimada a parte requerida, pugnou pela produção de prova pericial (ID n. 19778964) e peticionou no ID n. 19862208, demonstrando a tempestividade de sua contestação. Intimada a parte requerente, este manifestou não ser necessária a produção de prova pericial, já que nos autos há documentos médicos suficientes para demonstrar a lesão que ocasionou a invalidez permanente. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), razão pela qual INDEFIRO o pedido da requerida para produção de prova pericial. Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem peticionada no ID n. 19862208, referente à tempestividade da contestação, é possível verificar nos autos que a parte requerida foi devidamente citada no dia 09/06/2016, conforme AR juntado no Id n. 3022963, no entanto, este somente foi juntado aos autos no dia 30/06/2016. Nos termos do art. 231, inciso I do CPC, o início do prazo somente será contado a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando feita a citação por correios, como é o caso em questão. Assim, não há que se falar em intempestividade da contestação e, logo, incabível a aplicação dos efeitos da revelia. Preliminarmente, a parte requerida sustenta que o direito da parte requerente estaria alcançado pelo instituto da prescrição, em razão do ajuizamento tardio da demanda. Para o requerido, o prazo prescricional seria de um ano a contar da ciência inequívoca da invalidez, nos moldes do art. 206, §1º, inciso II, alínea b do Código Civil. Pois bem. Inicialmente, cabe analisar que o instituto da prescrição no caso previsto no art. 206, §1º, II, b do CC, trata da pretensão do segurado contra a seguradora, devendo ser contado a partir do dia em que aquele teve ciência do fato gerador da pretensão. Igualmente incontroverso é que o fato gerador da pretensão de recebimento da indenização securitária corresponde ao conhecimento inequívoco pelo segurado da sua condição de invalidez, tal como expressamente definido pela Súmula 278 do STJ. No caso em questão, observa-se que a parte requerente foi vítima de disparo de arma de fogo em 07/10/2014, dando entrada no hospital nesta data e tendo alta no dia 21/10/2014, com plena ciência de seu estado clínico de invalidez no dia 23/10/2014, já que dos documentos juntados pelo requerente, tem-se relatório médico datado nesta data,, assinado pelo médico cirurgião geral, Dr. Kleber Araújo (ID n. 1505129) onde consta a avaliação da Neurocirurgia feita pela médica Kassandra Nunes Barbosa, traz a seguinte informação: “Paciente vítima de PAF. Paraplégico com déficit completo. Tomografia de coluna; projétil transfixou o canal e alojou-se no corpo vertebral T12. Sem instabilidade. Sem indicação neurocirúrgica. Alta da neurocirurgia e orientação quanto aos cuidados contra escara, TVP, Fisioterapia”. Assim, não há que se falar em ciência inequívoca em momento posterior à data 23/10/2014 já que o relatório médico foi claro e preciso quanto à situação clínica do requerente, não deixando margem para interpretação diversa da ali explicitada. A alegação de que a ciência somente ocorreu em 15/12/2014, não merece prosperar, já que o único documento onde consta a data descrita, trata de uma tomografia computadorizada da coluna lombar, onde consta a verificação de que um projétil de arma de fogo está alojado no corpo vertebral (ID n. 1548373). Ressalta-se, ainda, que a súmula 229 do STJ, determina que eventual pedido administrativo formulado à seguradora tem o condão de suspender a contagem do prazo em discussão, voltando a correr, pelo tempo ainda restante, a partir da ciência pelo segurado quanto à resposta/decisão apresentada pela seguradora. Ocorre que inexiste prova nos autos de que o sinistro foi comunicado ao requerido, conforme informado na inicial, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), por ser fato constitutivo do seu direito e, mesmo que houvesse prova da comunicação, da narrativa dos fatos verifica-se que, antes mesmo da negativa de cobertura do sinistro, a parte requerente desistiu de dar continuidade ao pedido, em razão da enorme burocracia exigida, demonstrando, ainda, que o suposto pedido teria seio feito após alguns dias da alta hospitalar, o que comprova a ciência inequívoca quanto ao seu estado permanente de invalidez. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo em razão de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, no bojo da qual foi proferida decisão afastando a preliminar de prescrição e invertendo o ônus probatório.2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com o laudo médico ou com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.Precedentes.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp 1768270/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, "b", do CC/02. OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO SEGURADO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES DESTE EG. TJMG. - É de um ano o prazo prescricional aplicável para os casos de ação de cobrança de seguro de vida por invalidez, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do CC/02. - Ausente a comprovação de que houve prévio requerimento administrativo à seguradora, apto a obstar o prazo prescricional, é de se reconhecer a prescrição, certo que na espécie a ação ordinária foi ajuizada aproximadamente três anos após a ciência inequívoca da incapacidade laboral. - Constatada a prescrição, o feito deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.272245-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INVALIDEZ PERMANENTE - CONFIGURAÇÃO. O art. 206, §1º, II, b, do CC estabelece a prescrição ânua para o ajuizamento de demanda pelo segurado contra a seguradora. Na condição de segurado, teria o autor o prazo de um ano para ajuizar a ação na qual visa o recebimento de indenização relativa ao seguro, restando caracterizada a prescrição no caso dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030969-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2022, publicação da súmula em 19/05/2022) Assim, demonstrado que o requerente teve ciência do seu estado de invalidez no dia 23/10/2014 e ação somente foi ajuizada em 09/12/2015, não ficando demonstrado qualquer fato interruptivo do prazo prescricional, não restam dúvidas quanto à ocorrência do instituto da prescrição. Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de prescrição arguida, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 09 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais