Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SONALYA ROSY MARQUES CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: CHARLES JON SILVA - MA14625-A 1º
RECORRIDO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME 2º
RECORRIDO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3396/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CONDUCENTE AO MESTRADO. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM VALOR SUPERIOR AO PACTUADO. PAGAMENTO REITERADO POR DIVERSOS MESES. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO. TRANSGRESSÃO AOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS DA BOA-FÉ OBJETIVA (PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” E “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”). DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 3 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0802343-37.2020.8.10.0015 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dias 3 do mês de agosto do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito em dobro proposta por SONALYA ROSY MARQUES CAMPOS em face do INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATL NTICO LTDA – ME e da FUNDAÇÃO SOUS NDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, na qual alegou, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais visando à realização do CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CONDUCENTE AO MESTRADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. Prosseguiu aduzindo que, conforme previsão contratual, o curso compreenderia 2 (duas) fases, sendo a primeira um curso de especialização a ser realizado no Brasil e a segunda um curso de mestrado a ser realizado em Portugal, cujo pagamento compreendeu a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de Taxa de Matrícula, bem como 14 (quatorze) parcelas mensais no valor de 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), correspondentes à 1ª fase e 18 (dezoito) parcelas mensais no importe de 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) relativas à 2ª fase. Asseverou, ainda, que, mesmo não havendo previsão contratual para cobranças em valores superiores aos acordados ou, ainda, a outros títulos, foi compelida a arcar com a majoração das 18 parcelas de quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para a importância de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), bem como com o pagamento de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) referente a uma suposta taxa de candidatura/matrícula, sob pena de não poder concluir a segunda fase em Portugal. Requereu, por isso, a condenação das Requeridas à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, assim como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em sentença ID 17693907, o magistrado a quo reconheceu a revelia, contudo, julgou improcedentes os pedidos autorais sob o argumento de que a devolução em dobro não é devida, já que firmado o contrato em 2016 e efetivado o pagamento das 18 (dezoito) parcelas questionadas na quantia majorada com a propositura da demanda apenas em 2021, reputando inexistir, ainda, dano moral. Irresignada, SONALYA ROSY MARQUES CAMPO interpôs Recurso Inominado (ID 17693908) requerendo a reforma da sentença, com o julgamento procedente da demanda e o acolhimento do pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do CDC, bem como de indenização por danos morais. Apesar de expedida intimação ao INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATL NTICO LTDA – ME e à FUNDAÇÃO SOUS NDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA para apresentarem contrarrazões ao Recurso Inominado, não houve a respectiva entrega, sendo a carta registrada com aviso de recebimento devolvida ao remetente (ID 17693921 e 17693923), o que torna prescindível nova intimação, pois os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos moldes do art. 346 do CPC. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Da análise dos autos vislumbro que, de fato, as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais visando à realização do CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CONDUCENTE AO MESTRADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, que compreendia 2 (duas) fases, sendo a primeira um curso de especialização a ser realizado no Brasil e a segunda um curso de mestrado a ser realizado em Portugal. A controvérsia cinge-se à alegação da parte autora, ora Recorrente, de que houve a majoração indevida de 18 parcelas mensais relativas à 2ª fase, da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para a importância de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), bem como a cobrança de taxa de candidatura/matrícula não prevista no contrato, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Alegando a parte autora, ora Recorrente, que as cobranças são ilegítimas, incumbia às Recorridas ilidirem a falha na prestação dos serviços, conforme preceitua o art. 14, §3º do CDC. Contudo, apesar de citadas (Certidão ID 17693897), as Requeridas, ora Recorridas, se quedaram inerte em comparecer na audiência de instrução e julgamento (Ata ID 17693905), deixando ainda transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa, razão pela qual decretada a revelia (Sentença ID 17693907). É consabido que, em virtude dos seus efeitos materiais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”. Além disso, incidem os seus efeitos materiais quando o caso não se amoldar às hipóteses delineadas no art. 345 do CPC, conforme determina o art. 344 do citado diploma legal, senão, vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. In casu, entendo que não se perfazem as hipóteses do art. 345 do CPC, pois nenhum dos litisconsortes passivos apresentou defesa, o litígio não versa sobre direitos indisponíveis, a petição inicial se encontra devidamente instruída e as alegações deduzidas na exordial são verossímeis, estando acompanhadas do contrato firmado entre as partes e dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades e taxa de matrícula cobradas indevidamente. Estabelecida tal premissa, a revelia por si só não acarreta a procedência automática dos pedidos autorais, sendo imprescindível a configuração no caso concreto dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a falha na prestação dos serviços, o dano e o nexo causal entre ambos (Inteligência do art. 14 do CDC). Pretende a parte autora, ora Recorrente, obter indenização por dano material (art. 402 do CC), em decorrência da cobrança das mensalidades referentes à 2ª fase em valor diverso do pactuado, isto é, na quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) e não de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Contudo, da análise acurada dos autos se vislumbra que houve o pagamento de 14 (quatorze) mensalidades, conforme comprovantes juntados no ID 17693865, referentes aos meses 9/2019, 10/2019, 11/2019, 12/2019, 1/2020, 2/2020, 3/2020, 4/2020, 5/2020, 6/2020, 7/2020, 8/2020, 9/2020 e 10/2020, sendo a presente ação protocolizada apenas em meados de dezembro de 2020. Não se concebe, pois, que após largo lapso temporal e o pagamento de diversas mensalidades a parte autora se insurja manejando a presente demanda, contrariando a boa-fé objetiva na vertente do venire contra factum proprium, bem como em virtude do princípio duty to mitigate the loss, haja vista a inércia em mitigar o próprio prejuízo no decorrer do tempo. No que se refere ao dano moral, entendo que não assiste razão ao pedido de reforma, pois me filio ao entendimento de que a mera cobrança indevida, sem a prova de cabal de consequências outras, não enseja, por si só, abalo indenizável, configurando mero dissabor, que se insere no cotidiano das relações consumeristas, não implicando lesão à honra ou violação da dignidade humana. Vejamos o seguinte ensaio doutrinário sobre o tema, in verbis: Nesse sentido, afirma-se que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevante situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação. Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo. Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (CAHALI, Yussef Said in Dano Moral, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 52). Corroborando o exposto, segue o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (...) (AgInt no REsp 1893692/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator