Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB-MG 96.864) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. Analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. II. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. III. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. IV. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 04.07.2022 A 11.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802134-07.2021.8.10.0024 BACABAL/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator