Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0816747-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTO VENTURA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ALBERTO VENTURA GOMES em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 008582940 no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e noves reais) parcelado em 59 (cinquenta e nove) prestações de R$ 152,45 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), crédito não usufruído por si. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato de consignações declinando que o contrato impugnado na lide teve início em 01/NOV/2013 e encontra-se EXCLUÍDO PELO PRÓPRIO BANCO desde 26/MAR/2014. No despacho inicial este juízo deferiu benefício da assistência judiciária gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. Ambas as partes não compareceram à audiência de conciliação (ID n. 22670595). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, arguindo entre outras matérias prejudiciais e de defesa, a prescrição da ação. Réplica remissiva aos termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Em que pese o provimento do recurso de apelação e determinação de prosseguimento do feito pelo Tribunal ad quem, observa-se questão de ordem pública que deve ser reconhecido de ofício, qual seja, a prescrição da ação. Com efeito, é sabido que nas ações judiciais que envolvem empréstimos consignados (trato sucessivo) o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado e não do suposto conhecimento dos descontos, sendo irrelevante aos autos se o requerente somente tomou conhecimento dos descontos em 2018. Nesse passo, verifica-se que o contrato impugnado foi EXCLUÍDO pelo próprio banco em MAR/2014. De outro lado, verifica-se que a distribuição do feito ocorreu somente em 22/ABR/2019, após o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Vê-se, pois, que o pedido de ressarcimento pelos danos causados em virtude do contrato impugnado nesta lide, independente de lícito ou ilícito, está prejudicado pela prescrição quinquenal. Registre-se que o pedido de declaração judicial da nulidade absoluta do negócio jurídico, embora justificável diante da impossibilidade de convalidação desse ato acaso reconhecida a ilicitude da contratação (após a instrução da lide com perícia do contrato apresentado e constatação da fraude praticada por terceiros), importaria em provimento jurisdicional sem efeito prático, na medida que o contrato foi encerrado em 2014, afastando o interesse de agir do requerente, inexistindo prestações a suspender e/ou direito a ressarcimento diante da prescrição. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do CPC, de ofício, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022