Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA10.012-A), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB-MA 19.403), LIVIA DE CARVALHO CHAGAS (OAB-MA 21.077)
APELADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0820165-23.2016.8.10.0001 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de pedido de reconsideração/agravo em face do despacho/decisão desta Relatoria que na Apelação Cível interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA reconheceu a inaplicabilidade do entendimento fixado no IRDR nº. 54.699/2017 em virtude da definição do Tema 1142 pelo STF, bem como concedeu prazo para que o Apelante comprovasse a alegada hipossuficiência ou pagasse as custas processuais. Em sua manifestação aduz, em síntese, que no tempo em que propostas as respectivas ações de execução estava arrimado em jurisprudência dominante no STF (RE 564132) no sentido de ser possível o respectivo fracionamento. Segue afirmando que é entendimento dominante de que a alteração jurisprudencial não pode retroagir para processos já ajuizados, e que a mudança de precedentes não pode significar perda de direitos a quem agiu de boa-fé. Aduz ainda que o TJMA autorizou as execuções individualizadas eis que o acordo que foi homologado quando do processamento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000 previu a obrigação de pagar os honorários de sucumbência fixados na sentença, determinando que seriam objeto de liquidação e execução individualizadas. Sustenta ao final o direito à compensação de valores dos honorários sucumbenciais com créditos seu em face do Estado do Maranhão, que se encontram inscritos em precatório, conforme previsão contida no art. 368, do Código Civil ao tempo em que aduz que a determinação do pagamento das despesas do processo inviabiliza o exercício de suas atividades advocatícias. Ao final requer para ser reconhecido o direito ao não pagamento das custas processuais face à boa-fé demonstrada. Nas razões do apelo, assevera ser possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; que a execução individual dos honorários advocatícios não pode ser considerada burla ao sistema de precatórios (CF, art. 100); que é descabida a condenação em encargos de sucumbência (honorários e custas processuais); e que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no TEMA 1142. Ao final requer a suspensão da condenação em custas e honorários, permitindo-se o processamento em grau de recurso e no mérito, o provimento do presente recurso. Não cumprida a determinação desta Relatoria, retornam os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de reconsideração face à determinação desta Relatoria para pagamento de despesas processuais. Em que pese os argumentos despendidos pelo Apelante, observo inexistir motivos para o acatamento de seu pedido. Explico. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1309081 reafirmou sua jurisprudência, sedimentando tese contrária ao interesse do Apelante, segundo a qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Cite-se ementa do RE 1309081 que menciona tratar-se de reafirmação da jurisprudência, já à época dominante e desfavorável à pretensão do Apelante, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) Quanto ao argumento de que estaria o Apelante autorizado a proceder às execuções de forma individualizada mediante acordo entabulado e homologado pelo juízo de 1º grau, entendo que o precedente firmado tem força vinculante, inexistindo modulações em relação a eventual boa-fé do Exequente, razão pela qual mantenho a decisão que indefere seu pedido. Em relação à alegada compensação, de igual modo, não lhe assiste razão, sendo esta indevida, eis que não satisfeitos os requisitos previstos no art. 368, do CC por inexistir identidade entre credor e devedor, pois nos termos do art. 91, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 20/1994, os honorários de sucumbência e decorrentes de acordos firmados pelo Estado do Maranhão serão destinados aos Procuradores do Estado e não, a Procuradoria Geral do Estado ou ente federado. Assim, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita ou mesmo, parcelamento desta, devendo o apelo ser considerado deserto nos termos do art. 1.007, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da Apelação interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira nos autos do processo nº 0820165-23.2016.8.10.0001. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luis, 2 de Setembro de 2022. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator