Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ELIZABETE CARDOSO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DALVINA CARDOSO DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente ELIZABETE CARDOSO DE OLIVEIRA e requerido(a), DALVINA CARDOSO DE OLIVEIRA, cujo dispositivo é do seguinte teor: ISTO POSTO, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, pelo que decreto a CURATELA de DALVINA CARDOSO DE OLIVEIRA, confirmando a decisão antecipatória antes proferida, eis que provada a incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos. Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses da relativamente incapaz, reconhecendo a legitimidade do promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, nomeio ELIZABETE CARDOSO DE OLIVEIRA como curador do suplicado, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do interditado em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do interditado, exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do interditado, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do curatelado. Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, estabelecidos acima. Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração do autor. Colha-se o compromisso legal do curador nomeado, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo. Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir ao curador a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que o curatelado não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga ao curador. Sem custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital. Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 15 de Julho de 2022. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Titular da Vara Da Família da Comarca de Timon, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. E para constar o presente Edital será publicado por três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias,e afixado no lugar de costume, na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial Única Digital de Timon - SEJUD, aos 17 de agosto de 2022. o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça-DJE. Eu, Luciana Ibiapina, Técnica do Judiciário - Apoio Téc. Administrativo, digitei. Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD-Timon, conferi e subscrevo. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0805415-91.2020.8.10.0060