Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801185-74.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Cheque Exequente YOU ESTETICA E CIRURGIA PLASTICA LTDA - ME Advogado VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - OABMA21702 Advogado APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - OABMA14674 Executado HERLEN CRISTINA RIBEIRO GARRIDO S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação cível processada pelo rito da lei dos juizados especiais. Conforme informações da inicial a requerente é situada no Bairro Centro desta cidade, portanto, à margem direita da BR 010 (sentido Açailândia a Estreito). A Resolução n. 15/2006 do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a área de jurisdição de cada Juizado desta Comarca, compreendeu o domicílio das partes na abrangência do 1º Juizado Especial Cível, in verbis: Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes áreas de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Imperatriz: I) – 1º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem direita da BR010, sentido Açailândia a Estreito, e dos Municípios de São Pedro da Água Branca e Vila Nova dos Martírios, excetuando-se as localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Entroncamento, Bananal, Barra Grande, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral e Povoado 1700; II) – 2º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem esquerda da BR010, sentido Açailândia a Estreito, incluindo toda a área das localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Bananal, Barra Grande, Entroncamento, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral, Povoado 1700 e dos Municípios de Davinópolis e Governador Edison Lobão. Deste modo, este juízo não possui competência territorial para apreciar a presente demanda. O enunciado n. 89 do FONAJE estabelece que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". ISTO POSTO, preenchidos os requisitos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito. Em havendo audiência designada para o feito, promova-se o seu cancelamento. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e Registrada com o lançamento no sistema PJE. Intime-se. Anote-se no mapa de captação mensal. Imperatriz-MA, 16 de agosto de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -..