Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIELLY CHAVES DE SOUSA. ADVOGADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR – OAB/MA 7.647 APELADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10.527-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. SEQUELAS RESIDUAIS. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA CNSP – LEI 6.194/74. ENQUADRAMENTO CORRETO. SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUITAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800047-85.2019.8.10.0109
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIELLY CHAVES DE SOUSA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos/MA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT (Complementação) proposta em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora Apelado. Na peça inicial, a autora/apelada alega que, no dia 31 de julho de 2018, foi vítima de acidente de trânsito na estrada que liga as cidades de Lago da Pedra/MA e Paulo ramos/MA, do qual lhe resultou em perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores de grau residual, conforme Laudo Médico anexado aos autos (ID 15570847). Afirma que recebeu pela via administrativa somente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente ao seguro DPVAT, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda objetivando o complemento da indenização respectiva, no valor de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 15570862), onde o magistrado de base julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (ID 15570864) argumentando, em síntese, que o magistrado a quo se equivocou ao julgar improcedente a ação, tendo em vista que o laudo pericial atestou ter a Apelante sofrido invalidez permanente parcial completa, consistente em “dor crônica mais limitação funcional residual em membro superior direito”, graduada em 70% (percentual da lesão na tabela), equivalente ao montante de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), o qual deduzido do valor recebido administrativamente (R$ R$ 2.362,50), resta um saldo a complementar no importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Desse modo, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença de 1º grau, para que seja aplicada corretamente a tabela legal, com a condenação do Apelado ao pagamento da indenização complementar do seguro obrigatório DPVAT, correspondente ao valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 15570866, requerendo a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ, consoante Parecer de ID 15695914. É o Relatório. Decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do presente recurso de apelação. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem, o cerne da presente questão diz respeito ao quantum devido a título de indenização complementar pelo seguro DPVAT. Conforme estabelecido no art.3º, da lei n.º 6.194/74 (aletrada pela lei n.º 11.945/2009) “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. - Grifei Destarte, o legislador entendeu pelo ressarcimento de forma proporcional a perda ou lesão sofrida pela vítima. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas nºs 474 e 544 assim dispõe: Súmula 474 – STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. In casu, extrai-se dos autos que houve invalidez permanente parcial incompleta com sequelas residuais em membro superior direito (laudo médico de ID 15570847). Destarte, segundo a orientação constante na lei nº 6.194/1974 sob ótica, tratando-se de limitação funcional em membro superior direito, a indenização cabível é de 70% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00 (art. 3º, § 1º, inciso I, e tabela em anexo), ou seja, R$ 9.450,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), incidindo sobre este valor o percentual de 10% (dez por cento), em razão da natureza “residual” da lesão sofrida (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974), resultando na quantia final de R$ 945,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais), conforme estabelecido em sentença e devidamente adimplida administrativamente, não restando nenhum saldo a ser pago. Desse modo, não há nenhuma falha a ser sanada por esta via eleita, restando a sentença em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, sendo devidamente observados os parâmetros prescritos na lei nº 6.194/1974. Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. QUITAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Em se tratando de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, a norma a ser aplicada vincula-se à data do sinistro que deu azo à demanda, de modo que, ocorrendo o evento danoso a partir da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, aplica-se, para fins de fixação do quantum indenizatório, a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974; II - No caso, o valor devido a título de indenização para a debilidade relativa a membro inferior (coxa), corresponde ao seguinte cálculo: TETO ESTABELECIDO NA LEI 6.194/94 X PERCENTUAL FIXADO NA TABELA ANEXA A ESTE DIPLOMA LEGAL X PERCENTUAL DE PERDA CONSTATADA NO LAUDO DO IML, ou seja, (R$ 13.500,00 x 25% x 50%), resultando o valor de R$ 1.687,50. III - Deduzido o valor recebido pela via administrativa de R$ 1.687,50, de acordo com informações do próprio apelado em sua inicial, não resta nenhum saldo a ser pago, devendo ser julgado extinto o processo com resolução de mérito. Apelo provido. (ApCiv 0409242018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENQUADRAMENTO CORRETO. APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS. LEI Nº 6.194/74. SÚMULAS Nº 474 E 544 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. A presente reclamação é cabível ante a competência deste E. Tribunal para processá-la e julgá-la de acordo com o art. 11, II, f, do RITJMA. II. Compulsando os autos, observo através do laudo pericial e da instrução processual, que a lesão sofrida pela parte autora, ora reclamante, consistiu em “lesão contusa consolidada. Debilidade permanente do membro superior esquerdo”, bem como que não ocorreu a perda anatômica e/ou funcional completa do membro superior esquerdo, mas apenas o comprometimento parcial da função do 4º dedo da mão esquerda. III. Na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu § 1º, II, da Lei 6.194/74 e Súmulas nº 474 e 544, do STJ. IV. Assim, constato que a quantia indenizatória já recebida na via administrativa pelo reclamante, conforme acertadamente ponderado no acórdão reclamado, está de acordo com os critérios de valoração estabelecidos na legislação e jurisprudência aplicável, não comportando complementação. V. Reclamação a que se julga improcedente. (RECLAMAÇÃO Nº 0806927-61.2021.8.10.0000, Rel. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE SETEMBRO DE 2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF – CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ – APLICAÇÃO DA TABELA (SÚMULAS Nº 474 e 544/STJ) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INADEQUAÇÃO COM A TABELA LEGAL – VALOR JÁ RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO PROVIDO. I – Aplicáveis, ao caso, as disposições da Lei nº 11.945/09, em obediência ao Princípio Tempus Regit Actum, vez que o acidente de trânsito ocorrera após sua vigência e, dessa forma, havendo previsão expressa de escalonamento dos graus de invalidez (tabela de proporcionalidade). Constitucionalidade da norma já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF (ADI’s nº 4350 e 4627, Rel. Min. Luiz Fux, sessão de 23/10/2014). II – Os critérios de proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT são expressamente previstos em lei que mantém sua vigência plena, cabendo sua obrigatória observância, cujos percentuais escalonados são plenamente justificáveis para se indenizar os beneficiários segundo o grau da lesão sofrida, sob pena de permitir-se o pagamento de quantias iguais para situações absolutamente distintas (invalidez total, parcial completa e parcial incompleta). III – A aplicação da tabela de proporcionalidade, que leva em conta o grau de invalidez do beneficiário, é matéria pacificada no âmbito do STJ, tanto em sua Súmula nº 474 quanto na Súmula nº 544, que inclusive reconhece a validade de sua incidência aos sinistros anteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008 (que deu origem à Lei nº 11.945/09). IV – Tratando-se de lesão que causou apenas sequelas residuais, o pagamento realizado na via administrativa está adequado aos critérios de proporcionalidade estabelecidos na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, inexistindo, portanto, saldo residual a ser pago à beneficiária. V – Apelação provida. (Apelação Cível nº 0821890-13.2017.8.10.0001, Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 6 de junho de 2019)
Ante o exposto, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, e nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, conforme a fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator