Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA EDLEUZA SOUZA DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0001119-71.2016.8.10.0069 Autor(a): MARIA EDLEUZA SOUZA DOS SANTOS Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A MARIA EDLEUZA SOUZA DOS SANTOS, formulou pedido de anulatória de débito em face da EQUATORIAL ENERGIA MARANHÃO (outrora CEMAR), alegando que suas faturas de energia (que variavam entre R$15,00 e R$ 30,00) subiram, a partir de julho de 2016, de forma exorbitante, o que a impossibilitou de manter o pagamento em dia. Inicial acompanhada de documentos, tais como: documentos pessoais da Autora, comprovante de residência; fatura de julho de 2016, no valor de R$ 571,06; fatura de agosto de 2016, no valor de R$ 261,97; fatura de abril de 2016, no valor de R$ 83,92; fatura de maio de 2016, no valor de R$ 38,46; fatura de abril de 2014, no valor de R$ 19,15; fatura de junho de 2014, no valor de R$ 17,20; fatura de março de 2012, no valor de R$ 20,49 e algumas outras faturas dos distantes anos de 2011 e 2010. Citada, a Concessionária de Energia contestou o pedido, alegando que o débito é legítimo, requerendo a improcedência do pedido. Era o que devia ser relatado. DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos é estritamente de direito, os autos vieram conclusos para julgamento. Não há questões preliminares ou nulidades a serem resolvidas, razão pela qual parto para o julgamento do mérito.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0001119-71.2016.8.10.0069
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito, na qual afirma a autora, em síntese, que vem pagando valores a maior nas faturas de energia elétrica, ao argumento de que pagava, em média, R$ 30,00 e, há aproximadamente dois anos, houve problemas na leitura do medidor, gerando divergências nas contas de energia. Destaca-se, inicialmente, que a inversão do ônus da prova, disposta no Código de Defesa do Consumidor, não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. In casu, analisando as provas dos autos, conclui-se que as faturas impugnadas pela autora não evidenciam a alegada abusividade na cobrança dos valores, pois as faturas em valor inferior se referem a dois anos antes das faturas contestadas, o que não reflete a realidade atual tarifária. Não fosse isso, as faturas juntadas são de períodos esporádicos, de forma que impossibilita extrair-se o histórico de consumo de um período determinado. É preciso destacar que o consumo lançado nas faturas de energia elétrica, pelas concessionárias de serviço público, presume-se legítimo, admitindo-se prova idônea em contrário. Com efeito, nos autos não há prova mínima do alegado erro de leitura ou defeito no medidor. Nesse quadro, inexistindo prova, sequer indiciária, do alegado erro de leitura ou defeito no medidor, a improcedência do pedido, é medida que se impõe
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da improcedência do pedido, revogo a liminar concedida sob ID 27587849 - págs. 27/28. Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 09/06/2022. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de agosto de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.