Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ISABEL NUNES ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AGRAVO DESPROVIDO. I. In casu, o agravado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Cédula de Crédito Bancário, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, sendo uma das testemunhas filha da ora agravante. II. Com efeito, consoante restou fixada pela 2ª Tese do IRDR n° 53.983/2016, não é necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, por pessoa analfabeta. III. Restou provada a transferência do valor objeto do contrato por DOC/TED para agência bancária de titularidade da agravante, de modo que o banco se desincumbiu de demonstrar a legalidade do ajuste celebrado. IV. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. V. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800229-68.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800229-68.2020.8.10.0034 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA), 21 de abril de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ISABEL NUNES em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante. A agravante sustenta que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária, o que não ocorreu no caso. Assevera que o agravado juntou aos autos apenas um contrato, onde constava a aposição de uma digital que pode ser atribuída a qualquer pessoa, sendo que como é analfabeta, o contrato apenas poderia ter sido celebrado por instrumento público ou através de representação por procurador constituído de forma pública. Aduz ainda, que a responsabilidade pela juntada dos extratos bancários deve ser atribuída ao banco, já que possui os dados em seu sistema. Requer o provimento do recurso, para que seja julgado procedente os pedidos ventilados na inicial. Contrarrazões apresentadas no Id 14874893, nas quais o agravado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra a decisão proferida pelo relator. Será então, o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. In casu, ficou consignado na decisão agravada, que o agravado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Cédula de Crédito Bancário, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, sendo uma das testemunhas filha da ora agravante. Com efeito, consoante restou fixada pela 2ª Tese do IRDR n° 53.983/2016, que não é necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, por pessoa analfabeta. Ademais, restou provada a transferência do valor objeto do contrato por DOC/TED para agência bancária de titularidade da agravante, de modo que o banco se desincumbiu de demonstrar a legalidade do ajuste celebrado. Sendo assim, não existem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. ANTE AO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE ABRIL DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator