Cumprimento de sentença 0804063-52.2019.8.10.0022 - TJMA | JusConsulta
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
24/09/2019
Valor da Causa
R$ 5.542,59
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Processos relacionados
1° Grau · TJMA · Cumprimento de sentença · 2� Vara C�vel da Comarca de A�ail�ndia
Partes do Processo
MPL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
CNPJ
08.***.***.0001-63
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Autor
F MENDES SOARES - ME
CNPJ
24.***.***.0001-89
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Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA
OAB/GO 31797
·
CPF
017.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/05/2024, 13:07
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 00:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
12/04/2024, 14:08
Realizado cálculo de custas
12/04/2024, 14:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
26/03/2024, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
26/03/2024, 02:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
22/03/2024, 15:08
Transitado em Julgado em 04/03/2024
22/03/2024, 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 15:07
Juntada de termo
13/03/2024, 16:00
Decorrido prazo de F MENDES SOARES - ME em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 04:15
Expedido alvará de levantamento
27/02/2024, 11:18
Juntada de petição
23/02/2024, 15:56
Conclusos para decisão
23/02/2024, 15:16
Juntada de Certidão
23/02/2024, 15:15
Ver todas as movimentações (131)
Todas as movimentações
(131)
Arquivado Definitivamente
02/05/2024, 13:07
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 00:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
12/04/2024, 14:08
Realizado cálculo de custas
12/04/2024, 14:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
26/03/2024, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
26/03/2024, 02:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
22/03/2024, 15:08
Transitado em Julgado em 04/03/2024
22/03/2024, 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 15:07
Juntada de termo
13/03/2024, 16:00
Decorrido prazo de F MENDES SOARES - ME em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 04:15
Expedido alvará de levantamento
27/02/2024, 11:18
Juntada de petição
23/02/2024, 15:56
Conclusos para decisão
23/02/2024, 15:16
Juntada de Certidão
23/02/2024, 15:15
Juntada de termo
23/02/2024, 10:39
Publicado Intimação em 08/02/2024.
08/02/2024, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
08/02/2024, 01:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 15:54
Juntada de termo
22/01/2024, 12:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/01/2024, 11:24
Conclusos para julgamento
11/01/2024, 14:37
Juntada de termo
11/01/2024, 14:37
Juntada de Certidão
12/12/2023, 13:24
Juntada de petição
30/11/2023, 17:58
Juntada de termo
29/11/2023, 11:57
Juntada de petição
17/11/2023, 11:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
09/11/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
09/11/2023, 02:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 15:28
Outras Decisões
24/10/2023, 11:41
Conclusos para despacho
23/10/2023, 13:50
Juntada de Certidão
23/10/2023, 13:49
Juntada de petição
23/10/2023, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
14/10/2023, 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2023.
14/10/2023, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 17:50
Juntada de Certidão
11/10/2023, 17:47
Juntada de Certidão
11/10/2023, 17:44
Juntada de petição
21/09/2023, 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
09/09/2023, 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
09/09/2023, 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 16:21
Outras Decisões
22/08/2023, 14:45
Conclusos para despacho
27/07/2023, 13:19
Juntada de Certidão
27/07/2023, 13:19
Juntada de Certidão
27/07/2023, 13:17
Juntada de petição
26/07/2023, 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 15:12
Outras Decisões
27/06/2023, 11:02
Conclusos para despacho
24/04/2023, 15:50
Juntada de Certidão
24/04/2023, 15:50
Decorrido prazo de F MENDES SOARES - ME em 14/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:49
Decorrido prazo de F MENDES SOARES - ME em 14/04/2023 23:59.
20/04/2023, 02:33
Juntada de diligência
08/04/2023, 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/04/2023, 15:45
Expedição de Mandado.
30/03/2023, 17:57
Juntada de Mandado
30/03/2023, 17:57
Juntada de Certidão
17/03/2023, 10:58
Juntada de termo
02/03/2023, 11:53
Juntada de petição
24/01/2023, 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 15:16
Juntada de Certidão
12/12/2022, 15:14
Decorrido prazo de F MENDES SOARES - ME em 10/10/2022 23:59.
07/12/2022, 04:14
Juntada de diligência
19/09/2022, 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/09/2022, 11:13
Expedição de Mandado.
15/09/2022, 11:57
Juntada de Mandado
15/09/2022, 11:55
Juntada de Certidão
08/09/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Exequente: MPL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797 Parte Executada: F MENDES SOARES - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 72214212 - Pág. 1 Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email:
[email protected]
Processo n.º 0804063-52.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, pessoalmente (art. 513, §2º, II, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 25 de julho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 13:34
Processo Desarquivado
26/07/2022, 17:38
Outras Decisões
26/07/2022, 11:41
Conclusos para despacho
22/07/2022, 14:56
Juntada de termo
22/07/2022, 14:55
Juntada de petição
21/07/2022, 16:41
Arquivado Definitivamente
09/02/2022, 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
02/02/2022, 14:43
Realizado cálculo de custas
02/02/2022, 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
31/01/2022, 11:36
Transitado em Julgado em 31/01/2022
31/01/2022, 11:36
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA em 08/11/2021 23:59.
10/11/2021, 05:27
Publicado Intimação em 13/10/2021.
14/10/2021, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
14/10/2021, 01:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 01:49
Homologada a Transação
27/09/2021, 18:55
Decorrido prazo de F MENDES SOARES - ME em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 13:42
Conclusos para julgamento
24/09/2021, 10:30
Juntada de termo
24/09/2021, 10:29
Juntada de petição
23/09/2021, 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/09/2021, 13:47
Juntada de diligência
01/09/2021, 13:47
Expedição de Mandado.
30/08/2021, 13:41
Juntada de Mandado
30/08/2021, 13:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/08/2021, 10:33
Juntada de petição
06/08/2021, 16:30
Juntada de petição
03/08/2021, 17:47
Publicado Intimação em 23/07/2021.
28/07/2021, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
28/07/2021, 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 16:32
Processo Desarquivado
21/07/2021, 16:24
Juntada de Certidão
21/07/2021, 16:21
Outras Decisões
21/07/2021, 11:08
Conclusos para despacho
12/07/2021, 11:44
Juntada de termo
12/07/2021, 11:42
Juntada de petição
30/04/2021, 16:04
Arquivado Definitivamente
10/06/2020, 10:42
Realizado cálculo de custas
09/06/2020, 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
09/06/2020, 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
02/06/2020, 14:40
Juntada de certidão trânsito em julgado
02/06/2020, 14:40
Transitado em Julgado em 26/05/2020
02/06/2020, 14:40
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA em 26/05/2020 23:59:59.
30/05/2020, 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/04/2020, 11:26
Homologada a Transação
11/03/2020, 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
11/03/2020, 18:54
Conclusos para julgamento
28/01/2020, 16:50
Juntada de termo
28/01/2020, 16:42
Decorrido prazo de F MENDES SOARES - ME em 27/01/2020 23:59:59.
28/01/2020, 01:16
Juntada de petição
24/01/2020, 15:04
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA em 16/12/2019 23:59:59.
17/12/2019, 02:59
Juntada de diligência
06/12/2019, 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/12/2019, 11:47
Juntada de Certidão
14/11/2019, 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/11/2019, 17:21
Expedição de Mandado.
14/11/2019, 17:21
Juntada de Mandado
14/11/2019, 17:20
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2019, 18:38
Conclusos para despacho
26/09/2019, 12:25
Juntada de termo
26/09/2019, 12:24
Distribuído por sorteio
24/09/2019, 15:45
Documentos
Despacho
•
27/02/2024, 11:18
Sentença
•
12/01/2024, 11:24
Decisão
•
24/10/2023, 11:41
Decisão
•
22/08/2023, 14:45
Decisão
•
27/06/2023, 11:02
Decisão
•
26/07/2022, 11:41
Sentença
•
27/09/2021, 18:55
Petição
•
06/08/2021, 16:30
Petição
•
06/08/2021, 16:30
Decisão
•
21/07/2021, 11:08
Sentença
•
11/03/2020, 18:54
Despacho
•
11/11/2019, 18:38
18/08/2022, 00:00