Abatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORHomologação da Transação Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 1.800,00
Órgão julgador
2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
Partes do Processo
A. S. BASOLA - COMERCIO - ME
CNPJ
Autor
FATIMA MOVEIS
Terceiro
ANCELMA ROSA PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de A. S. BASOLA - COMERCIO - ME em 26/08/2022 23:59.
04/09/2022, 10:27
Arquivado Definitivamente
23/08/2022, 11:15
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2022.
19/08/2022, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0845611-18.2022.8.10.0001.
Sentença (expediente) - SENTENÇA AÇÃO: Cobrança RECLAMANTE: A. S. BASOLA - COMERCIO - ME RECLAMADO: ANCELMA ROSA PEREIRA Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc. II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. SÃO LUÍS (MA), 17 de Agosto de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís
18/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 14:00
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
17/08/2022, 13:16
Homologada a Transação
17/08/2022, 13:16
Conclusos para julgamento
12/08/2022, 18:11
Conciliação frutífera
12/08/2022, 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2022 17:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
12/08/2022, 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 17:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
12/08/2022, 18:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 10:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
12/08/2022, 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 10:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.