Rescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILHomologação da Transação Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
Partes do Processo
I. DE JESUS OLIVEIRA VERAS - EPP
CNPJ
Autor
VALDILENE TORRES DOS SANTOS
CPF
Reu
CARLOS ANDRE SILVA REIS
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de I. DE JESUS OLIVEIRA VERAS - EPP em 26/08/2022 23:59.
04/09/2022, 05:37
Arquivado Definitivamente
23/08/2022, 10:59
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2022.
19/08/2022, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842241-31.2022.8.10.0001.
Sentença (expediente) - SENTENÇA AÇÃO: Cobrança RECLAMANTE: I. DE JESUS OLIVEIRA VERAS - EPP RECLAMADO: VALDILENE TORRES DOS SANTOS Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc. II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. SÃO LUÍS (MA), 17 de Agosto de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís
18/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 14:07
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
17/08/2022, 13:38
Homologada a Transação
17/08/2022, 13:38
Conclusos para julgamento
17/08/2022, 10:24
Conciliação frutífera
17/08/2022, 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2022 10:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
17/08/2022, 10:24
Juntada de aviso de recebimento
17/08/2022, 09:49
Expedição de informações pessoalmente.
29/07/2022, 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/07/2022, 08:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 10:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.