Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: TABELIÃ E REGISTRADORA DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE SANTA INÊS Requerido(a): JOSÉ ORLANDO CALDAS SILVA e outros (2) Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), dos(as) INTERESSADOS, DRº VINICIUS BARROS DE MATOS, OAB - MA Nº 9443, DRª VANESSA BARROS DE MATOS, OAB - MA Nº 18392, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: S E N T E N Ç A:Trata-se de Termo de Dúvida formulado pela Tabeliã e Registradora do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Santa Inês/MA requerendo esclarecimentos acerca do procedimento a ser adotado ante o pedido de cancelamento de matrícula formulado pelo ITERMA.Alega a suscitante que foi apresentado títulos de domínio emitidos pelo ITERMA (nº 17579, 17580 e 17581), para que fosse registrado; os títulos teriam origem na matrícula de nº 3965.Ocorre que ao analisar a documentação e buscar auxílio técnico, chegou-se à conclusão que os referidos títulos sobrepunham à área de matrícula nº 2027 de propriedade de Jandira Maluf Saad.Esclareceu, ainda, que receberá ofício do ITERMA solicitando o cancelamento da matrícula 2027, sob o fundamento de haver fraude na abertura da mesma, pois feita mediante apresentação de título falso.Diante da impossibilidade de cancelamento de matrícula pela via administrativa, a Tabeliã ingressou com a presente dúvida descrevendo toda a cadeia dominial da matricula objeto do pedido de cancelamento.Despacho inicial determinando a notificação dos suscitados, para apresentar impugnação, manifestaram-se em Id 55419592.Por fim, intimado, o d. Representante Ministerial manifestou-se pela não intervenção no feito.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Passo a decidir.Trata-se de Termo de Dúvida manejado pela Tabeliã e Registradora do 1º Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca, o qual obstou o pedido de cancelamento de matrícula dos imóveis descrito na inicial, sob a alegação da impossibilidade deste procedimento pela via administrativa.Inicialmente deve-se asseverar que o procedimento administrativo de dúvida não comporta matéria de alta complexidade.No caso da presente suscitação, para o deslinde da causa, é imprescindível a realização de perícias para se apurar se os documentos apresentados tratam do mesmo imóvel, bem como se houve falsificação dos documentos, conforme alegado pelos suscitados e pelo próprio ITERMA; procedimentos não suportados no procedimento administrativo de dúvida.É dizer, o procedimento administrativo de dúvida não serve como instrumento à discussão pretendida pela Tabeliã, tem em vista a necessidade de produção de provas de alta complexidade, para o qual as vias ordinárias são os meios mais adequados.Neste sentido trago à colação o seguinte julgado:APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA POR OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. HIPOTECA. PEREMPÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. I - Nos moldes dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/76 ( Lei de Registros Publicos) o incidente de dúvida, consiste em procedimento meramente administrativo, em que o magistrado não exerce sua função jurisdicional, atuando, em verdade, como corregedor do cartório analisando a regularidade ou não do ato a ser praticado pelo notário. II. Comprovado que os cancelamentos das averbações pretendidas pelo interessado junto ao cartório de imóveis envolve relações complexas e questões de alta indagação, o procedimento de suscitação de dúvida revela-se inadequado, o que resulta na cassação da sentença e extinção do feito sem resolução do mérito. III - Apelação prejudicada. (TJ-GO - AC: 03192627120128090176 NOVA CRIXAS, Relator: DR(A). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 14/10/2014, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1654 de 21/10/2014- grifei).Sendo assim, como se apreende da fundamentação acima, não é hipótese para suscitação de dúvida, restando prejudicada a demanda, em virtude da necessidade de instrução de provas complexas.Todavia, nada impede que as partes se socorram dos mecanismos processuais próprios para o fim pretendido.DISPOSITIVO.Diante do exposto, em razão da inadequação da via eleita, ante a necessidade de instrução processual com a produção de provas complexas para o deslinde da causa, julgo extinto o processosem resolução de mérito.Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se.Sem custas, por analogia ao art. 207 da Lei 6.015/1973.Isento de pagamento de honorários advocatícios, pois inexistentes neste procedimento.Com as cautelas legais, arquivem-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza de Direito Titular da 2ª Vara. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802061-07.2019.8.10.0056 Classe CNJ: DÚVIDA