Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELMA LACERDA BRAGA
RÉU: BANCO DO NORDESTE SENTENÇA KELMA LACERDA BRAGA, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente identificado e representado, objetivando indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro do CADIN, além do cancelamento da negativação, decorrente da ausência de notificação prévia. Relata ter sido surpreendida ao consultar o site do Banco Central do Brasil, tomou conhecimento de que seu nome encontra-se inserido nos cadastros do CADIN pelo Banco Réu. Informa a parte autora, que jamais foi notificado pelo Banco Réu sobre as anotações de pendência ou passível ou na iminência de ser inscrito no CADIN, donde restou inafastável o recurso ao Poder Judiciário, com vistas a restabelecer a legalidade jurídica da situação. E que tem gerado enormes entraves a vida da Autora, bem assim gerado sério e grave constrangimento, sendo que, até o presente momento, frise-se, a Requerente sequer sabia que tal anotação cadastral havia sido feita em seu desfavor. Declara ainda, que nem sabe o que consiste a indevida restrição, discute-se aqui não a existência ou inexistência de débito, e sim a ilegalidade/inconstitucionalidade da inscrição sem a devida notificação prévia. Instruiu a inicial com documentos, em especial os comprovantes de negativação no CADIN (Id 60144842) e documentos diversos. Devidamente intimado o banco réu, conforme Certidão com Id 69311977, dando conta de que o demandado deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação de contestação. Processo pronto para julgamento. É o relatório. Decido. Diante da ausência de resposta, conforme certidão de ID. 69311977, decreto a revelia do Banco Réu. A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil. A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Sustenta a parte autora que não foi notificada acerca do apontamento realizado pela empresa ré sobre as anotações de pendência ou passível ou na iminência de ser inscrito no CADIN. Entende que a falta de notificação resulta na ilegalidade da inscrição, o que pretende declarar com a presente ação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da responsabilidade pela notificação do consumidor, atribuindo-a ao órgão de proteção ao crédito, o que configura a legitimidade deste para figurar no polo passivo da ação. STJ - Súmula 359. “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Frise-se que a matéria discutida nos autos é a ausência de prévia notificação da referida inscrição e, não, se o débito é devido ou não. E, nessa esteira, resta pacificado na jurisprudência a necessidade de prévia notificação do devedor sobre a inscrição, mantido pelo Banco Central. O E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento neste sentido, sob a ótica dos recursos repetitivos: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I - Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação de danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula nº 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos” (REsp. 1.061.134/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 1º/4/2009...).De tal modo, não pairam dúvidas quanto à responsabilidade do SERASA pela ausência de prévia notificação à apelada sobre o registro dos cheques sem fundos...” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado AC nº 1022650-57.2014.8.26.0576 Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 14/12/2015) Disso resulta que, uma vez constatada que a parte autora não foi notificada da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes - CADIN, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da inscrição. Via de consequência, há que se cancelar a negativação realizada. Vale observar que a demanda deriva de uma clara relação de consumo, pois presentes todos os seus elementos caracterizadores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser tutelada à luz do referido diploma legal. Por sua vez, o artigo 14 do diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. O réu, embora regularmente citado, deixou de apresentar defesa, pelo que decretada a revelia, incidem seus efeitos jurídicos e legais, presumindo-se como verdadeiros os fatos veiculados na inicial. Por se tratar de um fato negativo, caberia a ele demonstrar a regularidade da relação havida com a requerente, assim como a inadimplência a motivar a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores. Conclui-se, assim, uma vez inexistente a dívida (com comprovação do pagamento), que a negativação se mostrou indevida. E se assim é, a requerente faz jus à indenização por danos morais, haja vista que a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito ofende diretamente a dignidade da pessoa humana, porquanto diz respeito à credibilidade do nome da pessoa perante a coletividade de fornecedores. Cumpre observar que o dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, aliás, segundo o STJ é dispensável a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. A violação de direitos individuais caracteriza dano moral in re ipsa, o qual deve ser integralmente compensado. O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, com o porte econômico das partes, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Intimação - COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801377-61.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a ilegalidade do apontamento realizado pelo Banco Réu (Banco do Nordeste do Brasil S/A) de Id. 60144842, e DETERMINO o cancelamento da negativação do nome da autora do cadastro de restrição no CADIN Condeno ao pagamento de reparação por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. As custas e honorários advocatícios são devidos pelo réu, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Serve o presente expediente como mandado de intimação. Cumpra-se Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760