Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Andrelina Antônia da Silva Amorim ADVOGADOS: Dra. Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10551), Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012), Dr. Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9821) e Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507)
EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Lucas Souza Pereira RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1. Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Inexistentes os vícios alegados, devem os Embargos de Declaração ser rejeitados por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4. Unanimidade ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 15 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809818-23.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS