Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA - MA9008-A Requerido(a)(s): D. R. S. ROCHA TRANSPORTES - ME e outros (3). Advogado/Autoridade do(a)
REU: RONILSON DE SOUSA CALISTO - MA8883-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO GOES DUTRA - MA11640 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO GOES DUTRA - MA11640 Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNA SALES CASTRO - MA17899, MARCELO GOES DUTRA - MA11640 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS PROCESSO Nº. 0800434-48.2018.8.10.0073. Requerente(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS. Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer em face de D. R. S. ROCHA TRANSPORTES – ME, SEBASTIAO SOUSA LISBOA e MANOEL RODRIGUES DE SOUSA, todos já devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que não estando em situação tributária regular o serviço de travessia de veículos automotores que prestam, devem não cobrar do autor “os valores relativos às eventuais travessias de pessoas/automóveis realizadas” a seu pedido, “como uma forma de tentar diminuir o inequívoco prejuízo que aqueles vêm trazendo ao Município de Barreirinhas e, consequentemente, a todos os seus habitantes”, a título de compensação, portanto. Documentos. Liminar indeferida. Em contestação, D. R. S. ROCHA TRANSPORTES – ME diz que a lei municipal que concedia transporte gratuito foi revogada. Documentos. Conciliação do artigo 334 do CPC, inexitosa, com a presença apenas dos requeridos. Após, decorrido o prazo, os demais requeridos restaram inertes, apesar de devidamente citados. E. DE S. LISBOA TRANSPORTE espontaneamente comparece nos presentes, pedindo a retificação do polo passivo da presente demanda, dizendo ter como sócio proprietário Elias de Sousa Lisboa, irmão de Sebastião Sousa Lisboa, quem figura no polo passivo de forma indevida. Diz o referido que tendo quitado todos os tributos, a tutela de urgência concedida para exibição de documentos, em outro processo, perdeu o objeto por já ter sido regularizada sua situação fiscal junto ao Ente municipal. Apenas o requerido contestante primitivo diz que não tem provas a produzir. Em diversos momentos, o referido peticiona informando acerca da sua situação fiscal, bem como dizendo que o agravo de instrumento interposto em face da decisão, pelo Município, restara julgado prejudicado. Sucinto. Decido. A parte autora pretendia compensação de valores tributários, que se dizia credora, em troca de gratuidade de passagem na travessia, antes mesmo de ultimado o processo administrativo municipal correspondente, ou mesmo, de iniciado o processo judicial de execução fiscal. Incabível isenção tarifária não contratual por meio de ação judicial, a qual, se concedida nos termos propostos, violaria o direito constitucional de propriedade. Ademais, inexiste previsão legal para tanto, ainda que na esfera municipal. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos da Lei. P. para fins do artigo 346 do CPC. R. com a assinatura no sistema próprio. Sem custas, nem honorários, ante o deferimento da AJG, por presentes os requisitos legais para tanto. Intimem-se. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Barreirinhas/MA, 9 de fevereiro de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas