Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842634-53.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: A. E. S., B. A. D. P., L. D. A. C. Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: L. D. A. C. - OAB/MA7365-A SUSCITADO: L. A. D. P. E. S. L., G. A. L., L. P. E. E. L. DECISÃO: A. E. S., B. A. D. P. e L. D. A. C., devidamente qualificados, promoveram este incidente em desfavor de L. A. D. P. E. S. L.., G. A. L.. e LEOPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Para tanto, narram que promoveram o Cumprimento de Sentença n. 0846505-67.2017.8.10.0001 em desfavor de Altevir Mendonça Silva para recebimento do valor de R$ 28.736.402,62 (vinte e oito milhões, setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e dois reis e sessenta e dois centavos), mas que, até o momento, não obtiveram satisfação do crédito. Aduziram que apesar das diversas tentativas de penhora em suas contas, nunca são encontrados recursos. Alegaram que o executado Altevir Mendonça Silva, ao tempo em que se furta em pagar a dívida em que foi condenado judicialmente, ostenta um luxuoso padrão de vida, o que denota uma possível ocultação de capital por meio das pessoas jurídicas, ora requeridas, em que é cotista. Dessa forma, requereram a desconsideração da personalidade jurídica inversa para que se obrigue as requeridas a assumirem as dívidas de Altevir Mendonça Silva, pessoa física. Era o que cabia relatar. Decido. A desconsideração inversa da personalidade jurídica surgiu da interpretação evolutiva e teleológica da legislação até então vigente (artigos 50, do CC e 28, do CDC), consistindo em se buscar responsabilizar a sociedade pelas dívidas ou atos praticados pelos seus sócios, os quais transferiram a ela todos os seus bens. Positivado efetivamente no ordenamento jurídico por meio do §2º do artigo 133 do CPC. Nestas hipóteses há o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, de modo que a pessoa jurídica passa a ser responsável pelas obrigações de seu sócio, pessoa física. Tal ocorre nos casos em que o devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Assim, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas de pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa, vê-se, então, visa a impedir o desvio fraudulento de bens do sócio para empresa, com o intuito de frustrar a execução contra ele promovida. Ocorre que a desconsideração inversa é medida excepcional e para a sua aplicação não basta que o executado simplesmente figure como sócio ou proprietário de uma empresa. Ora, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do Código Civil. No caso presente, não me convenci, em juízo perfunctório, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não se demonstrou nos autos um fraudulento desvio de bens de Altevir Mendonça Silva para as pessoas jurídicas L. A. D. P. E. S. L.., G. A. L.. e LEOPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Diante deste panorama, convém que se aguarde a formação do contraditório. Assim, indefiro o pedido de tutela cautelar incidental. Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o pedido e requerer as provas cabíveis (art. 135, do CPC). Determino a suspensão dos autos nº 0846505-67.2017.8.10.0001 (art. 135, § 3º, do CPC). Ademais, traslade-se cópia desta decisão para o processo principal. A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça. Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos. Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos. Intimem-se. Local e data registrados no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.