Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824272-71.2020.8.10.0001.
AUTOR: DARIO BELFORT OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO RODRIGUES ALMEIDA - MA4989-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS ajuizada por DARIO BELFORT OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. O autor alegou que é bombeiro militar da reserva remunerada, e nessa condição reivindica indenização no valor de R$ 128.862,06 (cento e vinte e oito mil oitocentos e sessenta e dois reais e seis centavos) correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio e 03 (três) meses de férias não gozadas. Relatou que ingressou na Corporação em 01/10/1984, foi transferido para a reserva remunerada em 10/03/2015, e não usufruiu das férias relativas aos anos de 1989, 2011 e 2014, nem de licença prêmio correspondente aos períodos aquisitivos de 1984 a 1994 (06 meses), 1994 a 1999 (03 meses) e 2009 a 2014 (03 meses), para tanto, apresentou certidão emitido pelo Diretor de Pessoal do Corpo de Bombeiros indicando não ter sido encontrado registro referente ao gozo dos referidos períodos de férias e licença-prêmio. Por fim, pugnou pelo pagamento no valor de R$ 128.862,06 (cento e vinte e oito mil oitocentos e sessenta e dois reais e seis centavos) correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio e 03 (três) meses de férias não gozadas, tudo devidamente corrigido e atualizado, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos ao PJE. Em decisão de Id. 34583352 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Em Id. 37045885 o Estado do Maranhão contestou o feito, em preliminar alegou prescrição, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica (Id. 38561952). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas se manifestaram pela desnecessidade nesse sentido. É a síntese necessária. DECIDO. A causa em apreço envolve direito e fato, contudo está madura para seu apreço de mérito, tendo em vista que todas as provas necessárias a um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide, o que hora passo a fazer. Primeiramente esclareço que deixei de encaminhar os Autos ao Ministério Público Estadual vez que em casos análogos, por diversas vezes o referido órgão já se manifestou informando que não possuir interesse em intervir no feito. Pois bem, acerca do tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA PELO EX-SERVIDOR. PECÚNIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. No caso de o servidor não ter usufruído, quando na ativa, de suas licenças-prêmios adquiridas até 15 de outubro de 1996, pode ele ou seu beneficiário requerer administrativamente, ou em juízo, a conversão em pecúnia a este título, a partir da data da aposentadoria do servidor/instituidor, conforme a Lei nº 9.527/97. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 3. Na hipótese, tendo a aposentadoria do ex-servidor se efetivado em 17.11.1976 e sua beneficiária requerido em juízo a conversão em tela, apenas, em 13.02.2006, há de ser reconhecida a prescrição do direito de ação no caso concreto. 3. Sentença reformada. 3. Apelação e remessa providas. (TRF-5 - AC: 419469 PB 0001175-81.2006.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Substituto), Data de Julgamento: 21/07/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/08/2009 - Página: 85 - Nº: 148 - Ano: 2009) Portanto, tendo em vista que a aposentadoria da parte autora ocorreu em 11/03/2015 e esta ingressou com a presente ação em 17/08/2020, outra saída não há que não seja o reconhecimento da prescrição quinquenal. Assim, eventual direito à indenização da parte requerente foi alcançado pelo fenômeno da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Pelo exposto, julgo extinto do presente feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que estabeleço em R$ 12.886,20 (doze mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), ou seja, 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís, 13 de julho de 2022. Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública