Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 1.647,16
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III
CNPJ
Autor
VANESSA TEIXEIRA TRINDADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MICHAELA DOS SANTOS REIS
OAB/MA 6774·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/10/2022, 10:57
Publicado Intimação em 22/08/2022.
22/08/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
20/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A PROMOVIDO (A): VANESSA TEIXEIRA TRINDADE ADVOGADO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800998-89.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC. P. R. I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. Registre-se. São Luís, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA
19/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 06:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença