Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA Advogadas: FABIANA DE MELO RODRIGUES – MA9565-A e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese dos autos em mostra-se acertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela comprovação da celebração do negócio em questão. O recorrente optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800656-42.2020.8.10.0074
Trata-se de agravo interno interpor por MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo por si interposto em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos da exordial. Em suas razões recursais da apelação, afirmou a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que a autora não assinou contrato algum, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição de empréstimo. Defendeu que havendo duvidas na autenticidade da assinatura, conforme resta demonstrado onde o Banco réu afirma ser a assinatura do suposto contrato da recorrente e a recorrente afirma não ter assinado documento algum junto ao recorrido, cabe ao réu, provar que a assinatura é da recorrente e que foi solicitado empréstimo, o que não aconteceu. Neste agravo interno, MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA reitera as teses propaladas em seu recurso de apelação, especial a necessidade de ser declarado nulo o contrato, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados. Sustenta que o documento apresentado resta eivado de nulidade, uma vez que ausente a rubrica em todas as folhas do contrato, além do fato de que os dados do ora agravante aparentam ter sido inseridas depois da digitalização do documento. Requer seja revista a referida decisão e dado seguimento ao presente recurso, para devida apreciação por esta Egrégia Turma. É o relatório VOTO O agravo interno não comporta provimento. A parte ora recorrente traz o seu natural inconformismo contra decisão contrária aos seus interesses, razão pela qual vale reproduzir a fundamentação da decisão ora combatida. Relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de apelação. Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado n° 168729702 no valor de R$ 709,95 dividido em 25 parcelas vincendas no valor de R$ 36,22 com início de desconto em 04/07/2019 e exclusão em 12/07/2019, com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes. Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado ao id Num. 9041431 - Pág. 1/2, no qual figura a aposição de assinatura pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que a recorrente optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. Com efeito, há em sua réplica a afirmação genérica de que desconhece a assinatura. Todavia, a parte sequer chega a efetivamente a suscitar a arguição de falsidade, na forma dos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, com a efetiva exposição dos concretos motivos em que se funda a sua pretensão, e com os meios com que provará o alegado. Antes, o pedido formulado em réplica, efetivamente, é de julgamento de procedência dos pleitos iniciais, razão pela qual entendo que não foram preenchidos os requisitos para instauração do incidente de arguição de falsidade documental, nos termos dos já aludidos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessarte, não tendo a parte regularmente arguido a autenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela apelante. Dessa forma, laborou em acerto o Juízo de base, visto que a contratação do empréstimo foi demonstrada. E conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Com isso, o apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos, já que a parte, mesmo apresentando réplica, nada apresentou ou requereu. Aliás, apenas se dignou a dizer que não foi juntado o comprovante de transferência do valor contratado, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo. Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora, sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo. O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. IV. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Majoro os honorários advocatícios em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita. Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. No caso concreto, portanto, de rigor a manutenção da decisão monocrática que julgou acertada a posição do Juízo de base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É o voto