Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARMOZINA MARIS DOS SANTOS ADVOGADO: ENZO DIAS ANDRADE (OAB/PI 6.907)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito. 2. Não cumprida a diligência, é correta a sentença que indefere a inicial e extingue o processo, sem resolução do mérito. Inteligência do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 3. Sentença a quo mantida. 4. Recurso desprovido. DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 9532237. A decisão de primeiro grau foi pela extinção do processo diante da inércia quanto à determinação de emenda da inicial. Logo, veio o presente apelo (ID 9532240) fundamentado, em resumo, no argumento de que o endereço correto do banco requerido encontra-se inserto na inicial, portanto, a emenda da inicial mostrava-se desnecessária; que a sentença impugnada não foi devidamente fundamentada. Contrarrazões apresentadas (ID 9532248). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 9772568). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme exposto alhures, o processo originário foi extinto, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora, que não se manifestou após despacho do magistrado determinando a emenda da inicial. A leitura dos autos aponta que o direito não ampara a apelante, todavia, antes de adentrar no mérito da lide, cabe que se analise a preliminar de ausência de fundamentação. Não restam dúvidas de que toda e qualquer decisão judicial deve ser fundamentada, a fim de que a parte afetada possa compreender as razões do convencimento do magistrado e atacá-las em seu recurso. In casu, em que pesem as assertivas da parte apelante, tenho que o julgador a quo explicitou os motivos que, ao seu juízo, o fizeram extinguir o feito sem julgamento do mérito. Observando-se o despacho impugnado, vê-se que este está suficientemente fundamentado em relação ao contexto dos autos. Se os argumentos apresentados pelo magistrado a quo são insuficientes ou mesmo inadequados,
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800989-66.2019.8.10.0029
trata-se de entendimento próprio da apelante. Em verdade, refere-se ao inconformismo natural daqueles que não têm sua tese abarcada e/ ou desejo atendido. Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, alega a apelante que, in casu, não se mostrava necessário emendar a inicial, apontando-se o endereço atualizado do requerido, tendo em vista que este já se encontrava na exordial. Não se discute acerca do conteúdo do “ato ordinatório” de ID 9532235, muito menos acerca da existência ou não do correto endereço do requerido na inicial. O que se analisa, neste momento, é a inércia da parte autora, ora apelante, diante de uma determinação judicial. Observa-se que o magistrado monocrático, ao constatar a ausência de requisito exigido pelo artigo 319 do CPC, adotou o procedimento previsto no art. 321 do citado código, indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado, bem como advertiu a autora acerca da sanção, prevista no parágrafo único do mesmo artigo. Destaca-se que a autora manteve-se silente diante da ordem judicial de emendar a inicial, quando deveria vir a Juízo informar o endereço da parte requerida, afinal, o “ato ordinatório” de ID 9532235 foi proferido porque, naquele momento, acreditava-se que a petição inicial não preenchia um dos requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, ou seja, o endereço do réu. O artigo 321 do CPC dispõe: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Portanto, em respeito ao artigo supracitado, determinou-se a intimação da parte autora para que emendasse a inicial. Dessa forma, diante de sua inércia, o magistrado aplicou os ditames do parágrafo único do citado artigo 321: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Conforme apontado alhures, a despeito da clareza do pronunciamento judicial, a recorrente, ora apelante, permaneceu em silêncio, nem mesmo uma argumentação genérica prestou. Assim, a petição inicial foi indeferida e o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, CPC. Sobre o tema em debate: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou, corretamente, os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. 2. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda da inicial, especificando, com precisão o que deveria ser corrigido e determinando a intimação da parte apelante, que quedou inerte. 3. Apelo desprovido. (TJMA - Processo nº: 0803122-50.2021.8.10.0049 - Relator: Des. JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO - Data de abertura: 19/01/2022 - Data do registro do acórdão: 01/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMENDA DA INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Ocorrerá preclusão se a parte autora regularmente intimada deixar transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 2 - A ausência de manifestação da parte autora sobre o despacho que ordenou a emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do processo. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.062934-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da súmula em 26/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não atendida a determinação de emenda à inicial, a fim de que o Apelante juntasse os documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem julgamento do mérito. II - Não atacada no momento oportuno, e por meio do recurso adequado, a decisão que determinou a emenda da inicial, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação, em razão de preclusão. III - Recurso desprovido. (ApCiv 0011602019, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019). Isso posto, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inépcia da petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Assim, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator