Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEANDRO LIMA SANTOS E OUTROS ADVOGADA: LUCIANA SILVA DE CARVALHO (OAB/MA 8.027)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO Nº. 0804427-92.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso distribuído para a 3ª Câmara Cível, em princípio sob relatoria da des. Cleonice Silva Freire e, posteriormente, redistribuído ao des. Marcelino Chaves Everton, que determinou o encaminhamento dos autos para a 7ª Câmara Cível. Distribuído o processo ao ilustre des. Tyrone José Silva, este ordenou o encaminhamento do recurso ao sucessor da desª. Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível. Ocorre que, na sessão plenária administrativa deste Tribunal, realizada no dia 1º.9.2021, aprovou-se, por unanimidade, a Resolução - GP nº 69/2021 com a seguinte redação em seu artigo 5º: “Os acervos do desembargador Marcelino Chaves Everton e da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza corresponderão à média de acervo de todos os desembargadores cíveis, devendo o excedente ser redistribuído igualmente entre os integrantes da 7ª Câmara Cível”. O mencionado excedente do acervo do des. Marcelino Chaves Everton correspondeu a 2.665 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco) processos, os quais eram os mais antigos retirados dentre os não julgados e, só então, foram redistribuídos à 7ª Câmara Cível, conforme art. 2ª, incisos II e III, da Portaria - GP nº 675/2021. Ressalte-se que, ante a constatação de acúmulo de processos nos gabinetes dos desembargadores Maria Francisca Gualberto de Galiza e Marcelino Chaves Everton, na sessão plenária administrativa supracitada, o Pleno deste Tribunal de Justiça decidiu pela aplicação do “princípio dos vasos comunicantes” em conjunto com o art. 328 do RITJMA, determinando que todos os desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis Isoladas ficassem com uma mesma quantidade média de processos. O des. Tyrone José Silva, além de ter feito parte da Comissão elaborativa da mencionada Resolução e participado da reunião prévia à sessão plenária supracitada em que se debateu sua redação, concordou expressamente com os termos da exceção que ali se discutiu e que viria a ser implementada a partir do início do funcionamento da 7ª Câmara Cível. É salutar consignar neste momento que, durante a sessão administrativa, o Tribunal Pleno concordou que os processos redistribuídos em função desse novo arranjo administrativo não estariam vinculados aos respectivos desembargadores. Em face dos argumentos postos, vê-se que esse processo, que antes tramitava no gabinete do des. Marcelino Chaves Everton e foi encaminhado à 7ª Câmara Cível atende, adequadamente, aos limites e parâmetros admitidos pelo RITJMA bem como aos ditames da Resolução - GP nº 69/2021 e art. 2ª, incisos II e III, da Portaria - GP nº 675/2021. Assim, determino o retorno dos autos ao douto desembargador Tyrone José Silva. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO