Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO FRANÇA FARIAS, CONCEIÇÃO DE MARIA SEGUINS MIRANDA, DARLENE COSTA PEREIRA, DORALINA OLIVEIRA FERREIRA, EDILMA SILVA LOPES, HAROLDO SANTANA FREITAS, HEITOR MAXIMO GOMES LINDOSO, JORGE OLIVEIRA ARAÚJO, ROSARIA DE MARIA SILVA ADVOGADO: MAILSON GUSMÃO PEREIRA (OAB/MA 15.238)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0856544-60.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Augusto França Farias, Conceição de Maria Seguins Miranda, Darlene Costa Pereira, Doralina Oliveira Ferreira, Edilma Silva Lopes, Haroldo Santana Freitas, Heitor Máximo Gomes Lindoso, Jorge Oliveira Araújo e Rosaria de Maria Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, de lavra da magistrada Karla Jeane Matos de Carvalho, que julgou improcedente a Ação de Promoção em Ressarcimento de Preterição c/c Obrigação de Fazer, ajuizada pelos apelantes em face do Município de São Luís, ora apelado. Na origem, os apelantes requereram o reconhecimento a promoção para Inspetor Classe C vez que entendem fazerem jus ao pleito, dado o tempo de exercício na Guarda Municipal, arguindo que pelo interstício na atividade, alguns dos apelantes já deveriam ocupar o cargo de Inspetor Regional. Ao fim, pugnaram pela efetivação das promoções, pagamento de valores retroativos e inscrição nos cursos de formação. A magistrada negou procedência aos pedidos. Irresignados, os apelantes reiteraram em sede de recurso os argumentos da inicial e requereram o provimento do apelo para reformar a sentença como julgamento pela procedência dos pedidos. O Município ofertou contrarrazões pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em que pese a alínea “b” do supracitado artigo tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, bem como do Tribunal local, conforme orientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.879, verbis: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passa-se à demonstração concernente ao seu provimento. Da análise acurada dos autos, entendo que a sentença não merece reparo vez que escorreita a análise da legislação atinente a atividade prestada pelos apelantes. Os apelantes aduzem que estão há trinta anos na Guarda Municipal de São Luís-MA, compondo a corporação desde 1/2/1990, sem qualquer progressão na carreira e apontam que, pelo tempo de exercício, deveriam compor o quadro na graduação de Inspetores Regionais, cargo pleiteado neste apelo. Pois bem, a categoria é regida atualmente pela Lei Municipal nº 5.509/2011, contudo, os pedidos da inicial foram baseados na Lei Municipal 19.980/2000, com requisitos claros para a concessão da promoção, além do decurso temporal são necessários: bom comportamento na classificação avaliatória, curso de formação de Inspetor, ausência de interrupção da contagem motivadas por licenças, não ter sofrido punições ou processos de natureza judicial ou administrativo (art. 5º, 11 e 12 da Lei 19.980/2000). Ademais, com o advento da Lei Municipal nº 5.509/2011 foi estabelecido que as promoções estão condicionadas a disponibilidade financeira e de existência de vagas, o que não foi demonstrado cabalmente. Compulsando os autos, verifiquei que os apelantes não lograram demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), atendo-se ao interstício de atividade e ao argumento de preterição. Nesse ponto, o parecer ministerial apontou: “Destarte, em todas as postulações os autores não buscaram fazer a prova dos requisitos subjetivos exigidos para as promoções, como também não deixaram demonstrada a disponibilidade de vagas para as promoções nas épocas em que dizem que seriam devidas. Assim, inviável as promoções requeridas.”. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça, inclusive com julgado desta Quarta Câmara Cível, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ELENCADOS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 19.980/2000 E NA LEI Nº 5.509/2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor apelante não comprovou, de maneira satisfatória, que cumpriu todos os requisitos necessários para as promoções pleiteadas, ou seja, as exigências para a promoção para a classe imediatamente superior na carreira (art. 11) e não possuir as condições negativas (art. 12), restringindo-se a indicar o cumprimento do interstício temporal, e, desse modo, não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, I, do CPC. 2. Vê-se que a promoção também está condicionada à existência de vagas, de modo que não se vislumbra configurado o direito, de forma automática, nas datas pleiteadas pelo apelante, uma vez que apenas demonstrou o cumprimento do interstício temporal. 3. Recurso desprovido.(TJMA, Ap. Civel nº 0821979-70.2016.8.10.0001, Relator: Des.José Gonçalo de Sousa Filho, Quarta Câmara Cível, data do acórdão: 30/11/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GUARDA MUNICIPAL. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA (DECRETO MUNICIPAL Nº 19.980/2000, LEIS Nº 4.615/2006, Nº 4.616/2006 E 5.509/2011). APELO PROVIDO. I. O Decreto Municipal nº 19.980/2000 elenca os requisitos legais a possibilitar a promoção à graduação superior pelo critério da antiguidade e do merecimento, nos artigos 11 e 12. Posteriormente, foram promulgadas as Leis nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, tendo esta última estabelecido nos artigos 26 e 29 os seguintes requisitos à promoção: (a) interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; (b) obtenção de, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional; e (c) efetivo exercício de seu cargo público. Por fim, em 2011, foi editada a Lei nº 5.509/2011, dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Guardas Municipais de São Luís, momento no qual a promoção passou a se dar de forma anual, obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, sendo imprescindível a disponibilidade orçamentária e financeira, além da existência de vagas no cargo almejado (TJ/MA, AC 0821313-69.2016.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo Jose Barros de Sousa, j 22.07.2020, DJ 29.10.2020). II. Na hipótese narrada, os autores ingressaram no serviço público nos anos de 2007 e 2008 provando o interstício; no entanto, não conseguem demonstrar o cumprimento dos demais requisitos cumulativos das anteriores normas que regiam a matérias (Decreto Municipal nº 19.980/2000 e Leis nº 4.615/2006 e 4.616/2006), em especial, os determinados pela novel Legislação nº 5.509/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Guardas Municipais de São Luís) quanto à disponibilidade orçamentária e a existência de vagas. III. Apelo Provido de Acordo com o Parecer Ministerial. (TJMA, Ap. Civel nº 0811916-83.2016.8.10.0001, Relator: Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Segunda Câmara Cível, data do acórdão: 03/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ELENCADOS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 19.980/2000. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne da demanda cumpre em apreciar se o ente municipal deve ser compelido a promover o apelante na carreira de Guarda Municipal. II. O Decreto Municipal nº 19980/2000 elenca os requisitos legais a possibilitar a promoção à graduação superior pelo critério da antiguidade e do merecimento, nos artigos 11 e 12. III. Posteriormente, foram promulgadas as Leis nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, tendo esta última estabelecido nos artigos 26 e 29 os seguintes requisitos à promoção: (a) interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; (b) obtenção de, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional; e (c) efetivo exercício de seu cargo público. IV. Em 2011, por fim, foi editada a Lei nº 5.509, dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Guardas Municipais de São Luís, momento no qual a promoção passou a se dar de forma anual, obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, sendo imprescindível a disponibilidade orçamentária e financeira, além da existência de vagas no cargo almejado. V. No caso dos autos, o servidor apelante não comprovou de maneira satisfatória que cumpriu todos os requisitos necessários para as promoções pleiteadas, ou seja, as exigências para a promoção para a classe imediatamente superior na carreira (art. 11) e não possuir as condições negativas (art. 12), restringindo-se a indicar o cumprimento do interstício temporal.VI. Nesse passo, o apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).VII. Sentença mantida. VIII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA, Ap. Civel nº 0821313-69.2016.8.10.0001, Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, data do acórdão: 29/10/2020) Logo, não preenchidos os requisitos necessários à promoção, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal, nos termos do art. 932, inciso IV, “b”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, com a manutenção da sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-02