Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828021-04.2017.8.10.0001.
AUTOR: JONAS RIOS DA SILVA e outros
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA.
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por ANDREILDA SILVA SANTOS e JONAS RIOS DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegam os requerentes, em suma, que dia 28 de fevereiro de 2017, os Autores estavam em seu local de trabalho, um bar no Anel Viário, às 4h da manhã, quando policiais militares foram ao local pedindo que o bar fosse fechado. Afirma que, em virtude do não cumprimento e confronto da ordem, o policial então se exaltou e lhe decretou a prisão por desacato, ao colocá-la na viatura, o policial ainda empurrou a barriga da autora, mesmo ela tendo lhe dito que estava grávida. Prossegue relatando que enquanto o policial decretava a prisão da primeira Requerente, o seu marido, segundo requerente, gravava todo o ocorrido, e, quando o policial percebeu que estava sendo gravado, irritou-se com o autor, tomando o celular e lhe dizendo que “ficasse na sua”. Relata o segundo requerente, por sua vez, seguia gravando toda a operação policial, até que teve o celular tomado pelo policial. Questionado por tal ato, o militar retirou a arma da bainha e atirou duas vezes contra o Autor, que não estava armado e em nenhum momento mostrou-se disposto a partir para a agressão. Assevera o segundo autor que, os disparos feitos pelo policial atingiram o dedo e sua perna, que mesmo caído no chão, sem conseguir se levantar, foi algemado e conduzido para o hospital. Por conta do ocorrido passou 1(um) mês e 18 (dezoito) dias internado no Hospital de Urgência e Emergência Dr. Clementino Moura – Socorrão II. Neste tempo foi submetido à 3 (três) procedimentos cirúrgicos. A Autora foi encaminhada para o Plantão Central Cajazeiras, onde foi realizado boletim de ocorrência contra ela pelos de desobediência (art. 330 do CP), resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP) (anexo 2). Na ocasião a Autora requereu a realização de boletim de ocorrência em face do policial que efetuou os disparos contra seu companheiro, e que, desde auquele dia, os Autores não voltaram para casa com medo de retaliações – estão morando de favor na casa da irmã da autora. A Autora saiu do trabalho e o Autor está impossibilitado de trabalhar por conta dos procedimentos cirúrgicos. Na data do atendimento realizado pela Defensoria a Autora já estava com 8 (oito) meses de gravidez e o casal estava planejando voltar para a cidade natal, onde têm familiares, pois estavam passando muita dificuldade, sem condições de se manterem. Ao final, requereram a condenação do Estado do Maranhão a indenizá-los pelo dano moral que lhes causou, pelo constrangimento, agressões e seus efeitos posteriores no importe de 250 salários mínimos para cada um, correspondente a R$ 234.250,00 (duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), totalizando a importância de R$ 468.500,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais), e a pagar ao primeiro autor, atingido por projétil de fogo, a título de danos estéticos, o importe de 100.000,00 (cem mil reais). Juntou os documentos. Em contestação de ID Num. 9289137 - Pág. 1 a 9, o Estado do Maranhão alegando em síntese, ausência de responsabilidade do Estado por falta de comprovação dos requisitos indispensáveis à sua configuração, quais sejam: o dano, a conduta do agente e o nexo causal entre eles. Para a configuração do dano estético, é necessário que haja uma diferença visual entre o estado anterior e posterior ao evento danoso. No caso, o autor não juntou qualquer documentação que ateste tal mudança visual. Ao final, requereu seja julgado improcedente o pedido de danos estéticos formulados pelo autor, seja pela sua não comprovação ou pela ausência do direito, bem como denegue o dano moral quanto à mudança de residência dos autores e à agressão e prisão de Andreilda Silva Santos; bem como requereu, caso entenda cabível indenização por danos morais, fixe o montante com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e caso o Estado do Maranhão reste sucumbente no mérito, deixe de proceder à condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421 do STJ. Não houve apresentação de Réplica. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, pugnou pela não intervenção no feito (ID Num. 12657918 - Pág. 1 a 3). Despacho de ID Num. 12886263 - Pág. 1, determinando-se a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC), declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Devidamente intimados, o autor requereu a designação de audiência e apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas (ID Num. 13205516 - Pág. 1). Em petição de ID Num. 13542717 - Pág. 1, o Estado do Maranhão requereu a juntada de documentos (ID Num. 13542754 - Pág. 1 a 25). Despacho de ID Num. 32362349 - Pág. 1, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 28/10/2020, às 9 horas, na sala de audiência deste juízo. Termo de Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento (ID Num. 41854054 - Pág. 1), a qual foi redesignada para o dia 12 de maio de 2021, às 10:00 horas, tendo a mesma ocorrido normalmente (ID Num. 45668203 - Pág. 1), saindo as partes intimadas para suas alegações finais. Em petição de ID Num. 45739425 - Pág. 1 a 3, alegações Finais apresentadas pelos autores, em seguida foram apresentadas pelo Estado do Maranhão (ID Num. 58239520 - Pág. 1 a 9). Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Analisando, detidamente, os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. Ademais, não há questões preliminares a serem solucionadas de forma que o mérito deve ser, de logo, conhecido. O cerne da presente controvérsia diz respeito à consubstanciação da responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão, de sorte que seja verificada a existência ou não de danos morais e estéticos, causados pelo ente público e que resultassem em indenização em favor dos autores. Sobre a responsabilidade civil do Estado, a Constituição de 1988 consagra, em seu art. 37, § 6º, a teoria do risco administrativo: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”. HELY LOPES MEIRELLES leciona que "(...) Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins." (Direito Administrativo Brasileiro, ed. Malheiros, 25ª ed., 2000, pág. 601). O Superior Tribunal de Justiça entende que o Estado deve “indenizar o particular quando, por atuação de seus agentes, pratica contra o mesmo prisão ilegal”. (STJ, 1ª Turma, REsp. n.º 220.982/RS, Min. José Delgado, DJ de 22.02.00). Dessa maneira, a responsabilidade em exame é objetiva, baseada no risco da atividade, exigindo-se para sua configuração tão-somente a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo como se cogitar do elemento culpa. Observo que, de acordo com o conjunto probatório, o erro que vitimou os autores cinge-se ação policial, oriunda de uma prisão em flagrante da primeira requerente ANDREILDA SILVA SANTOS em face do suposto desacato à autoridade, somados em seguida com os dois tiros que atingiram o segundo autor/ JONAS RIOS DA SILVA. No caso em exame, estão presentes os três elementos ensejadores da responsabilidade objetiva - fato, dano e o nexo causal, uma vez que os requerentes sofreram a ação perpetrada pelos agentes públicos, de forma dezarrazoada e desproporcional, perpetrado por aqueles. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO DE POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, DURANTE O PERÍODO NOTURNO, SEM O CONSENTIMENTO DESTE E SEM MANDADO JUDICIAL. ATUAÇÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA DOS AGENTES POLICIAIS, REALIZADA A PRETEXTO DE LOCALIZAR O AUTOR DE DELITO DE HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA POLICIAL MILITAR, DIAS ANTES. ATUAÇÃO MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. CONDUTA QUE EXTRAPOLA O ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. O Estado responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO, DURANTE PERÍODO NOTURNO. ILICITUDE. DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. Constitui ato ilícito suscetível de ensejar reparação de dano moral a invasão do domicílio do cidadão, sem autorização judicial e durante o período noturno, quando não configurada situação de flagrante delito. Ingresso na residência do autor sem o seu prévio consentimento. Ato ilegal, arbitrário e abusivo. Violação do direito constitucional à inviolabilidade de domicílio que se perfectibiliza com o ingresso de policiais na casa do demandante, por volta das 22 horas, sem autorização judicial prévia e sem o consentimento dos moradores, não havendo justificativa plausível para esse ato. Evidente a situação de profundo constrangimento e humilhação a que expostos o demandante e os seus familiares, cuja moradia foi invadida e vasculhada. Naturais repercussões negativas do evento danoso. Dano moral configurado. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto e em consonância com o parâmetro usualmente adotado pelo colegiado em situações similares. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. A Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema sob a sistemática do artigo 543-C do CPC (no REsp Nº 1.270.439/PR), estabeleceu critérios para correção das condenações impostas à Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, procurando compatibilizá-los com o entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADI nº 4.537-DF. Em vista disso, passa-se a aplicar o IPCA, como critério de correção monetária a incidir sobre o principal da condenação. No tocante aos juros de mora, considerando que a declaração de inconstitucionalidade pelo Excelso Pretório, por arrastamento, em relação ao art. 5º daquele diploma legal, ficou restrita à correção monetária, permanece a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057099293, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/08/2014)(TJ-RS - AC: 70057099293 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014). Verifica-se que a autoridade policial agiu fora do desejado, chegando, inclusive, a ferir terceira pessoa, alheia ao ocorrido, a qual também foi socorrida e encaminha ao hospital naquela madrugada, conforme depoimento prestado por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Resta comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano causado, o que impõe reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão. No que pertine a alegação de que, em decorrência da abordagem policial, tiveram que morar de favor por medo de retaliações, estas não restaram demonstradas. DO DANO MORAL JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO assenta que o dano moral é aquele onde o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor” (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493). Nesse sentido, em conformidade com as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)”. Todavia, forçoso asseverar que não é qualquer fato que pode vir a ensejar o aparecimento de dano moral, e, como conseqüência, o pagamento de indenização pela existência do mesmo. Com efeito, as insatisfações, os incômodos da vida cotidiana não podem ser valorados de forma tal que se conclua pela ocorrência de dano moral. Quanto à questão probatória, tenho que as considerações acima alinhavadas são suficientes para caracterização da conduta ofensiva e da lesão, porquanto a prova do dano moral não se faz do mesmo modo que no caso dos danos materiais, vez que se trata de “algo imaterial ou ideal” (CAVALIERI, 2007, p. 83). As justificativas acima expostas, por si só, têm o condão de demonstrar a ocorrência do dano moral, independente de prova a respeito do sofrimento. A esse respeito Sérgio Cavalieri Filho afirma que: “(...) Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si”. (CAVALIERI, 2007). A ressarcibilidade do dano moral, que enfeixou diversas discussões entre os juristas, hoje encontra ressonância na doutrina e jurisprudência nacionais. Isso levou a Constituinte de 1988 a erigi-la a nível constitucional ao dispor sobre o assunto no artigo 5º, incisos V e X. Colho a esmo, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRISÃO INDEVIDA - DENÚNCIA ANÔNIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE ARBITRAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA EM SENTENÇA LÍQUIDA. I. O dano moral resta caracterizado na espécie, com a prisão indevida e ilegal do apelado, ato esse que atentou contra os direitos humanos deste, atingindo-lhe a honra e sacrificando o seu direito de locomoção, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. Logo, deve o Estado indenizar o recorrido, como compensação pelo sofrimento vivenciado, o que está de acordo com o preceito do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. II. Verifico que a manutenção do valor da indenização melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano ocasionado e seus reflexos, bem assim a situação econômico-financeira da vítima e de seu ofensor, o qual deve sentir-se intimidado a efetuar práticas similares à presente. III - Sendo a sentença líquida, devem ser, de pronto, estipulados os honorários de advogado. IV - Apelo parcialmente provido. Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010202-92.2014.8.10.0001 (005073/2019), em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, UNANIMEMENTE, e contra o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho eJosé Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís/MA, 27 de junho de 2019. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz R E L A T O R A R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Maranhão,em irresignação à sentença exarada pelo Juízo da 3ªVara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória nº15.315/2018, proposta porWanderley da Luz dos Santos,por conta do fato de ter sido indevidamente preso em 03/05/2006, sob a acusação de tráfico de drogas, com base em uma denúncia anônima, tendo o apelado ficado encarcerado por 5 (cinco) meses, até sua absolvição. Por conta de tais fatos, pugnou pela condenação do ente público ao pagamento de dano material no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), referente ao custo de tratamento psiquiátrico, bem como o pagamento de pensionamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por conta da perda do emprego, e, finalmente, o ressarcimento do dano moral ocasionado. Em sentença de fls. 112/121, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização pelo dano moral experimentado no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Wanderley da Luz dos Santosinterpôs o seu recurso às fls. 321/337, pugnando, em suma, pela elevação do valor do dano moral e estipulação dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 347/353 O Estado do Maranhão interpôs ape (ApCiv 0153152018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019, DJe 02/07/2019) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Da análise dos fatos observa-se que restou comprovada a atuação ilícita por parte dos agentes públicos, vez que os Apelados foram abordados, colocados no camburão da viatura e presos, mesmo sendo eles vítimas das ameaças perpetradas por um indivíduo conhecido como "Neguinho" e cujo chamado policial se deu por ato da irmã deste. Estes fatos foram corroborados por testemunhas que foram ouvidas no processo-crime contra os policiais militares por abuso de autoridade. II. Não há dúvidas de que a atuação dos agentes, verificada com a prisão ilegal dos Apelados, fez nascer para estes o direito ao dano moral em razão da privação de suas liberdades, indevidamente tolhidas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ. III. Assim, oEstado, ao prender indevidamente, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral, sendo cabível aindenização pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão. IV. Tendo em vista a condição social dosApelados, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógicoda reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00 ao Apelado Edivaldo Pinheiro Santos, R$ 10.000,00 para Josilene Pinto de Jesus e R$ 10.000,00 para Fábio Silva) deve ser mantido. V. Apelo conhecido e nãoprovido. (ApCiv 0122752018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019) É certo que após a Constituição Federal de 1988 restaram sem qualquer validade jurídica os montantes indenizatórios prefixados. Contudo, o Texto Maior consagra o princípio implícito da razoabilidade, que se aplica à fixação do aludido quantum. Frise-se que o valor do dano moral deve ser razoável, bem como proporcional ao agravo experimentado e tendo que guardar consonância com o valor do prejuízo moral experimentado. Logo, no que diz respeito ao quantum indenizatório, é necessário considerar que esse valor não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa (princípio de que o dano não pode servir como fonte de lucros), nem se constituir em valor irrisório. Deve refletir a reparação do prejuízo imaterial sofrido. Segundo opinião de CARLOS ALBERTO BITTAR, as diretrizes mais importantes para a fixação do quantum indenizável são as seguintes: a) A responsabilidade pelo simples fato da violação; b) A do dimensionamento, pelo Juiz, da reparação devida; c) A da definição de certos parâmetros para a reparação; d) A da atribuição à indenização de valor de desestímulo a novas práticas lesivas; e) A da adoção de sancionamentos não pecuniários; f) A da submissão da pessoa do lesante à satisfação do dano produzido. (Reparação Civil por Danos, p. 198). À vista dessa lição, compete ao Juiz, na definição da indenização devida, perseguir, em vista das condições do litígio, o real sentido dos fatos, para aquilatar as fórmulas que melhor se ajustam à hipótese vertente, atento sempre ao princípio basilar da reparação integral ao lesado. Nesta linha, CLAYTON REIS, in Avaliação do dano moral, Rio de Janeiro: 1998, p. 208, já afirmava: “(...) o juiz não será apenas um julgador, mas, sobretudo, um avaliador que sopesará todas as circunstâncias capazes de identificar o mal causado e a sua repercussão nos valores da vítima para estabelecer a compensação devida”. Deve, pois, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e sopesando as circunstâncias. Ao arbitrar os danos morais, o magistrado deve atentar para a capacidade econômica das partes, para os reflexos que o ato danoso tiveram da vida dos envolvidos e, também, para o número de beneficiários da parcela, porquanto a indenização não pode ser tão elevada a ponto de tornar-se inexeqüível. O valor dos aludidos danos deve ser alcançado com prudência e moderação, uma vez que não se pode permitir que tal parcela converta-se em fonte de enriquecimento, devendo ser suficiente para compensar a dor do ofendido e inibir o ofensor de reincidir na prática da conduta danosa. Sopesando todos os elementos de informação carreados para os autos, tenho como justa a condenação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, quantia esta que se revela suficiente para atender ao nível econômico-social das partes e a gravidade do dano, atingindo, portanto, sua finalidade pedagógica-punitiva. DANOS ESTÉTICOS Com relação ao pedido de indenização por danos estéticos, pleiteado pelo segundo autor/JONAS RIOS DA SILVA, este não merece prosperar, explico. É perfeitamente cumulável o dano moral com o dano estético, o qual tem a ver com a restrição nas relações sociais do indivíduo. Desse modo, a indenização a título de danos estéticos só pode ser fixada quando houver prova da deformidade física ou lesão aparente imputada à vítima e sua repercussão sobre a sua autoestima, além da dor suportada por ocasião do evento danoso e a incapacidade, temporária ou permanente, gerada. De acordo com os documentos colacionados aos autos, e testemunha inquirida em juízo, NÃO ficou demonstrada a existência de deformidade física e permanente apta a justificar a reparação por dano estético. Não restou evidente, portanto, a ocorrência do dano estético, deixando de ser comprovado pelo autor os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Neste particular, registro que a concepção atual do Código Civil entende o dano estético como lesão significante para alterar as relações pessoais, sociais e a autoimagem que a vítima tem de si. No caso, o autor não trouxe nenhum elemento probatório da sequela, por ventura existente. Nesse sentido; "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE - DANO MATERIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO 1. Tratando-se de pretensão baseada em falha na prestação de serviço público, deve ser aplicada a Teoria da Falta do Serviço, segundo a qual, a responsabilidade pela omissão é subjetiva e, por isso, exige a comprovação da conduta, do dano, do nexo causal e também da culpa da Administração. 2. Presentes os elementos necessários para configuração da responsabilidade do Estado, notadamente em razão da omissão em reparar ou mesmo sinalizar a existência do buraco e da canaleta na via pública, deve ser reconhecido o dever de indenização pelos danos morais sofridos. 3. Uma vez configurado o dever de indenizar, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo ser fixada de acordo com os parâmetros do Tribunal e da proporção do sofrimento imputado. 4. Embora possível a cumulação de dano moral e dano estético, uma vez ausente lesão significante para alterar as relações pessoais, sociais e a autoimagem que a vítima tem de si, inviável a fixação do dano estético. (TJ-MG - AC: 10151140022667001 Cássia, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)". ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, para cada um dos autores, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança a partir do evento danoso (21/04/2013), consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), que deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que maior reflete a inflação, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei 11.960/2009. Julgo improcedente o dano estético, pelos fundamentos acima delineados. Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários no percentual de 10% (oito por cento) sobre o valor da condenação atualizado, devendo os mesmos serem pagos da seguinte forma: 7% (sete) pelos autores e 3% (três por cento) pelo réu nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III e § 14, do Novo Código de Processo Civil. No entanto, os honorários advocatícios a ser pago pela Fazenda Pública estadual em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão não serão devidos nos termos da Súmula 421 STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, os autores somente ficarão obrigados ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a teor do disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à remessa necessária, ex vi do artigo 496, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública