Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A. Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A. SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença proferida nos autos condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Após o pedido de cumprimento de sentença de id.61448239, a parte executada informou nos autos o integral pagamento dos valores a que foi condenada na sentença de mérito prolatada nos autos, conforme ID 62478751e ID 62478755. Petição de ID 62760911, da parte autora, dá plena quitação da obrigação de pagar fixada em sentença e requerendo a expedição de alvará judicial, do valore constante no DJO de ID 62478755. Este é o relatório, inclusive dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 62760911, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada do comprovante nos autos ID 62478755. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado BANCO BRADESCO S/A, o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos competentes alvarás para transferência da quantia já depositada, conforme comprovante de depósito ID 62478755, em favor da parte autora no valor de R$ 8.152,73 (oito mil centos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), bem como em nome do advogado no valor de R$ 1.222,91 (um mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais, devendo ser transferido para conta bancária de titularidade do procurador da parte credora, com poderes específicos para tal fim, a saber, JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS – CPF: 037.407.463-19, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0242-9, CONTA: 31.917-1, conforme requerido em petitório de id. 62760911. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 21 de março de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0000125-35.2018.8.10.0146. Requerente(s): PEDRO JOSINO DA SILVA BRANCO. Advogado/Autoridade do(a)