Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806599-39.2018.8.10.0000.
AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JUCIANE SANTOS DE SOUSA - PB26710, CERES RABELO MADUREIRA - PB13152 RÉU(S): Estado do Maranhão
Intimação - PROCESSO Nº. 0841576-83.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por (4)LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em face Fazenda Publica do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que o Estado do Maranhão por meio da Banca CESPE- CEBRASP lançou o Edital nº 001/2017 no referido ano, ofertou no certame público vagas para provimento e preenchimento inicial de um total de 789 (setecentos oitenta e nove) vagas de Praça (Soldado da Polícia Militar existentes, para o sexo masculino e 88 (oitenta e oito) feminino. Afirma que foi aprovado em todas as etapas do certame público; que a conclusão do Curso de Formação lhe garante a condição de servidor público militar. Pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja nomeado e empossado ao cargo de SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇA POLICIAL. Ao final, requereu que seja confirmada a antecipação de tutela e julgados procedentes todos os pedidos para o fim de determinar a imediata convocação do Autor para que possa ser nomeado e empossado no cargo de SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇA POLICIAL. Juntou documentos com a inicial. Despacho (ID Num. 39534492 - Pág. 1) deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do requerido. Regularmente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID Num. 42150570 - Pág. 1 a 11), alegando que a legalidade do ato administrativo, candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Requereu ao final, a improcedência dos pedidos. Apresentada Réplica pelo autor (ID Num. 46561368 - Pág. 1), reiterando os termos da inicial. Intimados acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID Num. 50061192 - Pág. 1 e ID Num. 50601048 - Pág. 1). Instado a se manifestar, o representante do Minist6ério Público Estadual, pugnou por diligências (ID Num. 60676145 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Na espécie, verifico que para a análise do feito, não se faz necessária a produção de prova em audiência, eis que a questão é unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao mérito. Com efeito, o requerente alegou que atingiu pontuação superior a exigida para que seja nomeado e empossado ao cargo de SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇA POLICIAL. Pois bem. O Edital nº 01 de 29 de setembro de 2017, que deflagrou o concurso em análise, prevê no seu item 7 as etapas do concurso, além da quantidade de vagas. No item 7.1, vem descrevendo os tipos de provas, área de conhecimento, número de itens e o caráter se eliminatório e classificatório. Por sua vez, nos termos do item 1.4, do referido Edital: "Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e alterações". Em conformidade com o Edital de abertura, o CURSO DE FORMAÇÃO constitui a 6ª e última etapa do concurso público, ao término da referida fase é que os candidatos aprovados no limite das vagas ofertadas poderão ser nomeados e empossados no cargo almejado. Consoante se extrai do item 4 do Edital, foram destinadas 789 vagas e o autor figurou na 1694 colocação. O candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação pelo simples fato de ter sido matriculado no curso de formação. Colho a esmo, recentes jurisprudências do Tribunal de Justiça do Maranhão, acerca do tema: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL 01/2017-PMMA. CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA ELIMINATÓRIA/CLASSIFICATÓRIA. REGIMENTO INTERNO. CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS – CFAP. CANDIDATO CLASSIFICADO. EXCEDENTE. MERA EXPECTATIVA. I. O edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato. II. O Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, portanto, da corporação, a atrair para si, o regimento interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Estatuto da Polícia Militar do Maranhão. III. Nos termos do subitem 1.4 do Edital 01/2017-PMMA, apenas “os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão”. III. O candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação pelo simples fato de ter sido matriculado no curso de formação. IV. Ademais, a autoridade informou que a “segunda etapa do curso de formação” consiste no estágio composto de prática supervisionada e de tiro policial destinado apenas aos candidatos aprovados e nomeados no concurso, dentro do número de vagas, o que não se revela no caso dos autos. V. Agravo Interno desprovido. (Número do (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 27/05/2020 Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Data de abertura: 06/08/2018 Data do ementário: 27/05/2020 Órgão: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. CARÁTER ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO. PREVISÃO CONTIDA NO EDITAL. LEGALIDADE. MILITAR DA ATIVA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. O impetrante ao se inscrever no concurso público, aceitou as disposições contidas no edital, não impugnado à época, possíveis ilegalidades das cláusulas editalícias. II. O Curso de Formação poder ser considerado uma etapa do concurso de caráter eliminatório e classificatório, permanecendo o candidato como aprovado, aguardando a nomeação, não fazendo parte, portanto, da corporação. III. Nos termos do Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP, quando os cursos de Formação forem apresentados como etapas ou fases do concurso para ingresso ou progressão na carreira funcional, os mesmos serão regidos por editais específicos, não havendo falar em conflito de normas entre o edital do concurso e o regimento da PMMA. IV. A pretensão do impetrante de ser nomeado para o cargo efetivo de Soldado PM, pelo só fato de ter sido aprovado no curso de formação, insere-se na órbita do poder discricionário da Administração Pública, que possui a faculdade de optar pelo momento exato de nomeação dos candidatos, durante o prazo de vigência do concurso, que se encontra em pleno curso. V. Ordem denegada. (TJMA – MANDADO DE SEGURANÇA N. 0806552- 65.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 05/06/2019). Por todo os fundamentos esposados e não tendo sido demonstrado pelo autor os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência a saber: probabilidade do direito e risco de dano irreparável, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, cujo valor arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, face ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 15 de Junho de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública