Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800060-49.2021.8.10.0001.
AUTOR: JEAN CARLOS DA SILVA RODRIGUES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA.
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JEAN CARLOS DA SILVA RODRIGUES, FRANCISCO MARCIANO MENEZES DE ARAUJO e WILLDERSON DOUGLAS DE ANDRADE SOUSA em face Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que prestou concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar em face do lançamento do Edital nº 001/2017, obtendo aprovação em todas as fases do certame, porém colocado de forma errônea no cadastro de reserva. Afirma que de um total de 1250 (mil duzentos e cinquenta) horas do curso de formação, apenas realizou 390 horas. Assevera que tem direito público subjetivo de ser nomeado, seja em razão da existência de vagas, seja em razão de preterição na ordem de classificação, em razão de nomeações de candidatos pior classificados, por meio de decisões judiciais. Pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja determinado sua matrícula no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de multa diária. Juntou documentos com a inicial. Despacho determinando a emenda da inicial em razão do valor da causa apontado não corresponder ao proveito econômico pretendido. Petição inicial emendada. Decisão (ID Num. 44798700 - Pág. 1 a 6) INDEFERINDO tutela antecipada, determinou-se a citação do ESTADO DO MARANHÃO e deferiu-se a justiça gratuita, Regularmente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID Num. 48691951 - Pág. 1 a 6). Não houve apresentação de Réplica, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 51351791 - Pág. 1). Em petição (ID Num. 56659389 - Pág. 1 a 2), a parte autora vem requerer a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Intimado acerca do pedido de desistência (ID Num. 59470909 - Pág. 1), o ESTADO DO MARANHÃO através de seu Procurador, deu seu ciente. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. No caso em apreço, pode-se observar que o requerente/JEAN CARLOS DA SILVA RODRIGUES e FRANCISCO MARCIANO MENEZES DE ARAUJO desistiram da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência. O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC. Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Ressalta-se que o requerido foi citado e manifestou sua anuência com o pedido de desistência. Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual, em relação aos requerentes/JEAN CARLOS DA SILVA RODRIGUES e FRANCISCO MARCIANO MENEZES DE ARAUJO,. Com relação ao autor, WILLDERSON DOUGLAS DE ANDRADE SOUSA. O Edital nº 01 de 29 de setembro de 2017, prevê no item 7 as etapas do concurso. No item 7.1, vem descrevendo os tipos de provas, área de conhecimento, número de itens e o caráter se eliminatório e classificatório. Por sua vez, nos termos do item 1.4, do referido Edital: "Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e alteraçõess. O candidato que ocupa a posição de excedente, possui mera expectativa para nomeação ao cargo a qual concorreu, não havendo direito público subjetivo a nomeação em razão da sua matrícula no curso de formação. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão recente, já se manifestou sobre o tema: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL 01/2017-PMMA. CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA ELIMINATÓRIA/CLASSIFICATÓRIA. REGIMENTO INTERNO. CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS – CFAP. CANDIDATO CLASSIFICADO. EXCEDENTE. MERA EXPECTATIVA. I. O edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato. II. O Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, portanto, da corporação, a atrair para si, o regimento interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Estatuto da Polícia Militar do Maranhão. III. Nos termos do subitem 1.4 do Edital 01/2017-PMMA, apenas “os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão”. III. O candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação pelo simples fato de ter sido matriculado no curso de formação. IV. Ademais, a autoridade informou que a “segunda etapa do curso de formação” consiste no estágio composto de prática supervisionada e de tiro policial destinado apenas aos candidatos aprovados e nomeados no concurso, dentro do número de vagas, o que não se revela no caso dos autos. V. Agravo Interno desprovido. (Número do Processo: 0806599-39.2018.8.10.0000 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 27/05/2020 Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Data de abertura: 06/08/2018 Data do ementário: 27/05/2020 Órgão: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas) No que tange a informação de preterição, percebe-se também essas informações dizem respeito a concessão de liminar ou de antecipação de tutela, não podendo configurar preterição. Compulsando os autos, verifica-se que os candidatos apontados pelos autores com pontuação igual ou inferior a dele, foram nomeados por força de decisão judicial, logo são sub judice, não havendo que se falar em preterição. A jurisprudência é nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 001/93). NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. DESPACHO DE MINISTRO DE ESTADO. APOSTILAMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAIS FEDERAIS QUE EXERCIAM SEUS CARGOS NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. CANDIDATOS NÃO-CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.I - "Os despachos do Ministro de Estado da Justiça que apostilaram a situação funcional dos policiais federais que há longa data exercem seus cargos na condição sub judice detêm natureza interna corporis. Visam solucionar problema interno da Administração. Assim, não albergam candidatos não-nomeados, tal como a impetrante, não-classificada dentro do número de vagas previsto no concurso público para provimento do cargo de Delgado da Polícia Federal, regido pelo Edital 001-ANP."Com efeito,"O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua." (MS 13.166/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 27/04/2009).II - Apelação desprovida. (TRF1. AC AC 00245339620074013400. QUINTA TURMA. Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.). Julgamento: 04/02/2015) Assim, não há plausibilidade na alegação de preterição apontada pelos Autores na exordial, inexistindo, portanto, direito líquido à sua convocação. Compartilha desse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Maranhão: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. SOLDADO COMBATENTE. CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA. IMPROVIMENTO. 1. A aprovação do candidato na primeira etapa do concurso não confere direito líquido à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e o candidato não está entre esses classificados. Trata-se do conhecido instrumento da nota de corte. 2. Eventual redução da cláusula de barreira deve ser demonstrada caso a caso, discriminando-se a pontuação obtida pelo candidato requerente na primeira fase do certame, bem como a quantidade de acertos obtida pelo último candidato convocado para a localidade pretendida pelo postulante, sob pena de, ilegitimamente, se impor à administração pública o dever de convocar, para o teste físico, todos os candidatos que não tenham sido reprovados na primeira etapa do concurso indistintamente. 3. In casu, a convocação pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo requerente. 4. Agravo improvido. (AI 0228862016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 04/08/2016) (grifei). Ante ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA em relação aos autores JEAN CARLOS DA SILVA RODRIGUES e FRANCISCO MARCIANO MENEZES DE ARAUJO, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito em relação ao autor WILLDERSON DOUGLAS DE ANDRADE SOUSA, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma legal. Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, valor que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante reza o art. 85, § 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser os requerentes beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública