Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: NATALINO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: LUANA FERRO DE MIRANDA (OAB/TO 9410), HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO (OAB/MA 9946A) e outro 1º APELADO/2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) COMARCA: RIACHÃO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. IRDR 3043/2017. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 2º APELO PROVIDO. 1º RECURSO PREJUDICADO. I - A deflagração da demanda mostra-se adequada e necessária ao fim colimado, na medida em que, embora seja necessário o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da lide, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. II - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” III - In casu, constato que o consumidor não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de financiamento de veículo, utilização de limite de cheque especial. Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. IV – 2º Recurso provido. 1º Apelo prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 A 11 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801386-30.2020.8.10.0114 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O 1º APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora