Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DOMINGOS FROES End.: Adv.:
Requerido: End.: Adv.: SENTENÇA DOMINGOS FROES, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente ação pleiteando a restauração da sua certidão de nascimento. Alega que compareceu ao Cartório Único Ofício Notarial e Registral de Almerim/PA e, ao solicitar uma 2ª via do seu registro, foi informado que no ano 1985 no prédio onde funcionava o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais quando Almerim era termo judiciário da comarca de Monte Alegre, Estado do Pará, ocorreu um incêndio deixando-os assim impossibilitados de expedir a 2ª via de nascimento. Em que pese o requerente possuir carteira de identidade e CPF, requer a restauração do seu registro de nascimento a fim de evitar prejuízos e infortúnios para a prática da vida civil. Audiência realizada (ID 36122698), onde foi ouvido o autor. Ao ID 53974538, ofício da Secretaria de Segurança Pública informando que existe cadastro para o RG 0332000320079, em nome de Domingos Froes, gerado com base em Certidão de Nascimento de Termo 16127, Folhas 306 V, Livro A 24, expedida em 17/12/1975, no Cartório de Almerim/PA. Cota Ministerial ao ID 54018954 pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Em consonância ao parecer ministerial, entendo que merece prosperar o pleito da demandante. Impende ressaltar, ainda que de forma perfunctória, que, para as alterações de registro público, é necessária a prova do erro, conforme disposições da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com os documentos ou com indicações de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Dessa forma, verifica-se que o interessado desincumbiu-se dessa tarefa, comprovando a viabilidade de restauração de seu registro de nascimento. Relevante se faz asseverar que há comprovação nos autos da inexistência de assentamento de registro de nascimento do requerente (ID 12528707, p. 3), malgrado possua toda documentação de identificação pessoal. Assim sendo, resta acolher o pedido feito na peça vestibular.
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0800508-59.2018.8.10.0055 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado na petição inicial, para determinar a restauração do registro de nascimento de DOMINGOS FROES tudo em conformidade com o art. 109, caput e parágrafos, da Lei 6.015/73. Por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado ao Cartório da Comarca de Almerim/PA para que seja feita a restauração sem custas, considerando ser o demandante beneficiária de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, dando-se baixa na distribuição. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18062711131833600000011952109 Restauração de registro civil de nascimento - DOMINGOS FRÓES Documento Diverso 18062711131876200000011952130 1- DOMINGOS FROES Documento Diverso 18062711131908800000011952233 2- DOMINGOS FROES Documento Diverso 18062711131915900000011952239 Despacho Despacho 19060621502839800000019266223 Intimação Intimação 19071514371353100000020369306 Diligência Diligência 19071816251770500000020489309 Ata da Audiência Ata da Audiência 19072317563381500000020556017 Ata da Audiência Ata da Audiência 20010517171647100000025317715 Intimação Intimação 20031616294815400000027599307 Diligência Diligência 20051512373414600000029139222 Certidão Certidão 20052002490492700000029242532 Despacho Despacho 20080515561857300000031914577 Notificação Notificação 20080515561857300000031914577 Intimação Intimação 20081914262717200000032437297 Certidão Certidão 20092416530404100000033763679 Ata da Audiência Ata da Audiência 20093013433211200000033862459 Notificação Notificação 20093013433211200000033862459 Petição Petição 20112616494690700000036101297 Despacho Despacho 21031910090990500000039803483 Intimação Intimação 21081909425053300000047865649 Ofício Ofício 21081909481313900000047865677 Envio de Ofício Certidão 21081909531230700000047867247 Zimbra Documento Diverso 21081909531270300000047867251 Petição Petição 21081915093721100000047902405 Petição Petição 21081915174725700000047904001 certidao_estadual_numero_12135912603_codigo_3c32cec537 Petição 21081915174760700000047904004 Intimação Intimação 21100508222581100000050476895 Ofício-resposta Termo 21100609140247100000050570012 OF. 3582.2021-IDENT_09212021_104803 Ofício 21100609140275600000050570013 Manifestação MP Petição 21101219234603000000050610736 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito