Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE REGINALDO FONSECA LIRA advogado do
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS advogado do
Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC.. FINALIDADE: Intimar da SENTENÇA ID. 75252282, conforme segue abaixo. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi. SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801020-69.2019.8.10.0067
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a Concessão do Amparo Social-LOAS, em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como o pagamento de parcelas em atraso, a contar da data do requerimento administrativo. Designada a realização de perícia médica judicial, a parte autora não compareceu e não justificou a sua ausência, conforme certidão de id. 74358993. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Na presente demanda, a parte autora pleiteia, a concessão do benefício previdenciário de prestação continuada, amparo assistencial (previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93), o qual exige, dentre os requisitos legais, a comprovação da invalidez permanente ou incapacidade temporária para o desempenho da atividade laboral, conforme o caso. Assim, designada por este juízo perícia médica para a coleta da imprescindível prova técnica a respeito da alegada incapacidade, a parte requerente deixou de comparecer injustificadamente, malgrado intimada. Com efeito, a realização de prova pericial em ações previdenciárias desse jaez é de fundamental importância para o reconhecimento ou não do direito pleiteado, em face da imprescindibilidade de um laudo médico para atestar uma condição de saúde, cujo conhecimento não detém o magistrado, dependendo primordialmente da opinião do profissional para formar sua convicção, de modo que a ausência injustificada da parte requerente à perícia designada acarreta a preclusão para a produção de tal prova. Assim, ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial, com resolução do mérito, por não vislumbrar presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Sentença isenta de custas, face ao requerimento de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, que ora defiro. P. R. I. Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquive-se. Anajatuba/MA, 02 de setembro de 2022. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular